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Os atos de averbações dos imóveis localizados nos bairros não citados na lista devem ser realizados no 1º Registro de Imóveis, até que haja o primeiro ato de registro posterior a dez/2017 na matrícula. Nos termos do art. 169, I, da Lei n 6015/73.
Art. 169 – Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo: I – as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição;
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