Prazos Legais

Trabalhamos arduamente para concluir a sua solicitação no menor prazo possível. Para seu conhecimento, abaixo você encontra a lista de prazos previstos em lei:

CERTIDÃO · Não mais que 05 dias para sua expedição. Exceto aquelas que dependam de quaisquer atos registrais protocolados e em andamento no Cartório, que estão sujeitas aos prazos abaixo. Prazo de sua validade é de 30 dias, em qualquer de suas modalidades: inteiro teor, em resumo, em relatório ou sucessória (artigo 19 da Lei 6.015/73).

Plataforma onr – 02 horas

Atendimento Virtual:

04 (quatro) horas para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar

24 (vinte e quatro) horas, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel

05 (cinco) dias, para a certidão de transcrições e para os demais casos.

GERAL – REGISTRO / AVERBAÇÃO / ABERTURA DE MATRÍCULA / EMISSÃO DE NOTA DEVOLUTIVA · 10 dias – quando não houver prazo específico previsto em outra Lei (artigo 188 da Lei 6.015/73).

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH · 20 dias, para registro ou averbação de títulos da Lei 4.380/1964 que criou o SFH em seu art. 61, § 7ᵒ. incluído pela Lei 5.049/1966.

SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO – SFI e ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA · 20 dias para registro ou averbação dos títulos decorrentes da Lei 9.514/97, que criou o Sistema Financeiro Imobiliário e instituiu a Alienação Fiduciária de Imóveis (artigo 52 da Lei 10.931/04).

CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E BANCÁRIO · 20 dias – para registro ou averbação dos títulos decorrentes da Lei 10.931/04, que dispôs sobre a Letra de Crédito Imobiliário, a Cédula de Crédito Imobiliário e a Cédula de Crédito Bancário (artigo 52 da Lei 10.931/04).

HIPOTECA CEDULAR · 03 dias úteis: para registro ou averbação decorrente de Cédulas de Crédito Rural, Industrial, Comercial e à Exportação (artigo 38 do Decreto-Lei 167/67, artigo 38 do Decreto-Lei 413/69, artigo 52 da Lei 6.840/80 e artigo 52 da Lei 6.313/75).

PRENOTAÇÃO · 20 dias: Prazo de validade do protocolo (artigo 205 da Lei 6.015/73), salvo as hipóteses de sua prorrogação. Uma vez não atendidas às exigências sempre expressas, encerra-se automaticamente.

Art. 205. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 20 (vinte) dias da data do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.

Parágrafo único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 40 (quarenta) dias de seu lançamento no Protocolo.

⚠️ Atualização de Sistema: Atendimento via WhatsApp

Prezado usuário,

Para garantir mais segurança, agilidade e estabilidade no seu atendimento, estamos migrando nosso WhatsApp para a plataforma oficial da Meta (Cloud API).

Por conta dessa atualização tecnológica, nosso atendimento via WhatsApp encontra-se temporariamente indisponível e retornará em breve.

Enquanto concluímos a migração, nossa equipe continua à disposição através dos canais alternativos:

Agradecemos a compreensão. Estamos trabalhando para atender você cada vez melhor!