WhatsApp
Telegram
E-mail
Imprimir

Averbação de Estado Civil – Casamento

O casamento estabelece a comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Pelo princípio da continuidade registral, todas as alterações de estado civil deverão ser averbadas na matrícula. Previsão Legal: artigos 1.511 e ss. e 1.653 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 217, 225, 244, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.

Documentos necessários:

· Requerimento do interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;

· Certidão de casamento, na forma original ou em cópia autenticada, expedida pelo Registro Civil competente há menos de 90 dias;

· Se o regime de bens não for o legal ou o obrigatoriamente estabelecido, apresentar certidão de registro do pacto antenupcial emitida pelo Registro de Imóveis em que foi registrado o pacto ou o próprio pacto antenupcial, em sua via original ou em cópia autenticada, desde que, neste caso, conste carimbo ou etiqueta do Registro de Imóveis declarando, resumidamente, os atos praticados. Se o pacto antenupcial não tiver sido registrado, deverá ser observado o item Pacto Antenupcial.

· Caso representado por procurador, apresentar procuração expedida há menos de 90 dias.

NOTA 1: até 26 de dezembro de 1977, o regime legal de bens era o da comunhão universal. Após essa data, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial de bens. Assim, por exemplo, se uma pessoa se casou em 1975 pelo regime da comunhão universal, não era necessário pacto antenupcial. Se, por outro lado, tenha se casado em 2005, a adoção do regime da comunhão universal depende de pacto antenupcial.

NOTA 2: regime obrigatório é o da separação de bens, e é estabelecido por lei nas hipóteses nela mencionadas (art. 1.641 do Código Civil), como, por exemplo, no casamento da pessoa maior de 70 (setenta) anos de idade.

Ir para o conteúdo