1º Serventia Registral de Petrolina

1º Registro de Imóveis Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Petrolina

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Nesta seção você encontrará a listagem de documentos necessários de acordo com a natureza jurídica para realizar o registro e/ou averbação de seu imóvel. Selecione na listagem abaixo qual natureza jurídica desejada. Em seguida, abrirá em uma nova aba a listagem correspondente. Ao solicitar qualquer tipo de registro e/ou averbação, é necessária a apresentação de uma série de documentos obrigatórios. Abaixo é possível verificar quais são os documentos necessários de acordo com cada tipo de ato.

Importante ressaltar que, dependendo da análise jurídica do protocolo, poderá haver o pedido de complementação de documentos. Portanto, a listagem fornecida serve como auxílio inicial, mas pode não ser definitiva.

Adjudicação Compulsória

A adjudicação é ato judicial que estabelece e declara que a propriedade imóvel deve ser transferida de seu primitivo dono para o credor, objetivando satisfazer um crédito. O registro possui natureza constitutiva, gerando direitos de domínio e posse ao credor. As sentenças de adjudicação e as cartas de adjudicação devem ser obrigatoriamente transcritas no Registro Imobiliário, para que se possa transferir efetivamente o domínio do imóvel ao adjudicatário.

Previsão Legal – artigos 15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937, artigos 466-A, 467-A e 468-A do CPC e artigo 1.418 do Código Civil; Art. 385

Documentos necessários:

  • Mandado Judicial ou Carta de Adjudicação, contendo a natureza e o número do processo e a descrição do imóvel, com seu número de matrícula, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Cópia da Sentença de Adjudicação, com cópia do trânsito em julgado, autenticadas pela Vara Judicial;
  • Cópia da petição inicial, contendo a qualificação completa das partes, autenticada pela Vara Judicial. Caso não conste na petição a qualificação necessária ao registro, qual seja: pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ, poderá ser apresentada cópia autenticada de documento comprobatório;
  • Comprovante de pagamento do ITBI, acompanhado do laudo de avaliação e documento de arrecadação municipal, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, se constante do processo;
  • Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
  • Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Pernambuco em nome do(s) transmitente(s);
  • Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU apresentar declaração do(s) alienante(s) de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente, no caso de pessoa jurídica OU apresentar declaração do(s) alienante(s) de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS, no caso de pessoa física;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Petrolina/PE ou declaração do(s) adquirente(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a apresentação das certidões;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 5ª Região ou declaração do(s) adquirente(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a apresentação das certidões;
  • Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus constantes da matrícula.

Adjudicação – Execução

A adjudicação é ato judicial que estabelece e declara que a propriedade imóvel deve ser transferida de seu primitivo dono para o credor, objetivando satisfazer um crédito. O registro possui natureza constitutiva, gerando direitos de domínio e posse ao credor. As sentenças de adjudicação e as cartas de adjudicação devem ser obrigatoriamente transcritas no Registro Imobiliário, para que se possa transferir efetivamente o domínio do imóvel ao adjudicatário.

Previsão Legal – artigos 685-A e 685-B do CPC.

Documentos necessários:

  • Mandado Judicial, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, contendo a natureza e o número do processo;
  • Cópia do Auto de Adjudicação, contendo a descrição do imóvel, o número da matrícula e o valor da adjudicação, autenticadas pela Vara Judicial;
  • Cópia da Sentença de Adjudicação, com cópia do trânsito em julgado, autenticadas pela Vara Judicial;
  • Cópia da petição inicial, contendo a qualificação completa das partes, autenticada pela Vara Judicial. Caso não conste na petição a qualificação necessária ao registro, qual seja: pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ, poderá ser apresentada cópia autenticada de documento comprobatório;
  • Comprovante de pagamento do ITBI, acompanhado do laudo de avaliação e documento de arrecadação municipal, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, se constante do processo;
  • Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
  • Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Pernambuco em nome do(s) transmitente(s);
  • Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU apresentar declaração do(s) alienante(s) de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente, no caso de pessoa jurídica OU apresentar declaração do(s) alienante(s) de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS, no caso de pessoa física;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Petrolina/PE ou declaração do(s) adquirente(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a apresentação das certidões;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 5ª Região ou declaração do(s) adquirente(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a apresentação das certidões;
  • Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus constantes da matrícula.

Adjudicação por Óbito (Judicial)

A adjudicação é ato judicial que estabelece e declara que a propriedade imóvel deve ser transferida de seu primitivo dono para o credor, objetivando satisfazer um crédito. O registro possui natureza constitutiva, gerando direitos de domínio e posse ao credor. As sentenças de adjudicação e as cartas de adjudicação devem ser obrigatoriamente transcritas no Registro Imobiliário, para que se possa transferir efetivamente o domínio do imóvel ao adjudicatário.

Previsão Legal – artigos 1.027 e 1.031 do Código de Processo Civil.

Documentos necessários:

  • Carta de Adjudicação, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, no qual deve constar, entre outros documentos: a) Cópia da petição inicial, contendo a qualificação completa das partes. Caso não conste na petição a qualificação necessária ao registro, qual seja: pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ, poderá ser apresentada cópia autenticada de documento comprobatório; b) natureza, número do processo e origem (unidade judicial); c) termo de inventariante e título de herdeiros; d) descrição dos imóveis objetos da partilha, citando, inclusive, as suas características e os números das matrículas; e) avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; f) pagamento do quinhão hereditário; g) termo(s) de cessão, se houver; h) sentença; i) certidão do trânsito em julgado;
  • Comprovante de pagamento do ITCD (causa mortis), acompanhado do Demonstrativo de Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita Estadual; nos casos de cessão onerosa, Comprovante de pagamento do ITBI, acompanhado do laudo de avaliação e documento de arrecadação municipal; e nos casos de cessão gratuita, Comprovante de pagamento do ITCD (doação), acompanhado do Demonstrativo de Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita Estadual, todos na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, se constante do processo;
  • Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
  • Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Pernambuco em nome do(s) transmitente(s);
  • Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU apresentar declaração do(s) alienante(s) de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente, no caso de pessoa jurídica OU apresentar declaração do(s) alienante(s) de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS, no caso de pessoa física;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Petrolina/PE ou declaração do(s) adquirente(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a apresentação das certidões;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 5ª Região ou declaração do(s) adquirente(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a apresentação das certidões;
  • Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus constantes da matrícula.

Alienação Fiduciária

Também chamada de alienação em garantia, Alienação Fiduciária é a transmissão da propriedade de um bem ao credor para garantia do cumprimento de uma obrigação do devedor, que permanece na posse direta do bem, na qualidade de depositário. Essa garantia, criada pela Lei n° 4728, de 14 de julho de 1965, artigo 66, veio resolver o problema das financeiras que, ao financiar a aquisição de bens, utilizavam institutos obsoletos para garantir o pagamento da obrigação.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

No título deverá constar:

  • o valor do principal da dívida;
  • o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;
  • a taxa de juros e os encargos incidentes;
  • a descrição do(s) imóvel(is) dado(s) em garantia, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel;
  • a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
  • a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;
  • a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
  • a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o artigo 27 da Lei n. 9.514/1997;
  • prazo de carência;
  • avaliação para fins de leilão;

UNIFORMIZAÇÕES

  • ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E HIPOTECA (MAIS DE UM IMÓVEL)– DIA 26/06/2015

No registro de alienação fiduciária e hipoteca, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, a base de cálculo, para cada registro, é o valor do mútuo (dívida, empréstimo, financiamento etc.) dividido pelo número de unidades dadas em garantia, independentemente se os imóveis fazem parte da mesma circunscrição. Exemplo: valor da dívida: R$ 200.000,00, sendo 4 (quatro) imóveis dados em garantia (dois imóveis deste Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição e dois imóveis do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição). Nesse caso, a base de cálculo é R$ 50.000,00 (R$ 200.000,00 / 4 = R$ 50.000,00) e a cobrança feita da seguinte forma: dois atos de registro da alienação fiduciária/hipoteca no valor de R$ 50.000,00 cada um.

  • ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DIA 22/08/2014

A negativa do devedor em assinar a intimação nos procedimentos de alienação fiduciária deverá ser certificada, sendo, nesse caso, o devedor considerado intimado.

  • ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOS TÍTULOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA TERÁ QUE VIR EXPRESSO O VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PARA FINS DE VENDA EM LEILÃO? – DIA 07/09/2015

Sim. A Lei n. 9.514/1997 exige a indicação desse valor no contrato:

Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:

VI – a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;

Assim, é necessária a indicação expressa do valor do imóvel para efeito de venda em público leilão em termos numéricos, seja direta (p. ex.: “as partes atribuem ao imóvel, para efeito de venda em público leilão, o valor R$ 100.000,00”) ou indiretamente (p. ex.: “Concordam as partes em que o valor do imóvel ora dado em garantia fiduciária, para fins do disposto no inciso VI do artigo 24 da Lei nº 9.514/97, é o expresso em moeda corrente nacional, assinalado no campo 6 da letra “C” deste contrato …”). E, se deve constar do contrato, o exame de sua existência faz parte da nossa qualificação, devendo, portanto, ser devolvidos com exigências os títulos que não façam menção a esse valor.

No entanto, a Lei n. 9.514/1997 exige a indicação desse valor no contrato, mas não no ato de registro. Assim, para evitar erros, não mais faremos menção a esse valor no ato de registro.

Alteração de Estado Civil - Casamento

O casamento estabelece a comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Pelo princípio da continuidade registral, todas as alterações de estado civil deverão ser averbadas na matrícula.

Previsão Legal – artigos 1.511 e ss. e 1.653 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 217, 225, 244, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.

Documentos necessários:

  • Requerimento do interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
  • Certidão de casamento, na forma original ou em cópia autenticada;
  • Se o regime de bens não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido, apresentar certidão de registro do pacto antenupcial emitida pelo Registro de Imóveis em que foi registrado o contrato*.

* Se o pacto antenupcial não foi registrado deverá ser observado o item Pacto Antenupcial.

Alteração de Estado Civil | Separação/Divórcio | Sem Partilha de Bens

O conceito de divórcio e o de separação judicial são muito semelhantes, entretanto se diferenciam quando analisamos detidamente. Enquanto neste, embora separados de corpos ainda subsiste o vínculo matrimonial, aquele promove a cessação definitiva do casamento, e assim põe termo aos deveres de inerentes ao instituto. Pelo princípio da continuidade registral, todas as alterações de estado civil deverão ser averbadas na(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is).

Previsão Legal – artigos 1.571 e ss. do Código Civil; artigos 100, 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.

Documentos necessários:

  • Requerimento do interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
  • Certidão de casamento, na forma original ou em cópia autenticada, contendo a averbação da separação e/ou divórcio.

Alteração da Razão Social

Razão social é o nome sob o qual uma pessoa jurídica se individualiza e exerce suas atividades. A razão social diferencia-se do nome dado a um estabelecimento ou do nome comercial com que a empresa pode ser reconhecida junto ao público. Assim, toda vez que a empresa alterar sua razão social, pelo princípio da especialidade subjetiva, deverá ser realizada a atualização junto às matrículas em que figura como parte de algum ato jurídico vigente.

Previsão Legal – artigos 1.155 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.

Documentos necessários:

  • Requerimento do interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
  • Alteração contratual ou Ata de Assembleia que deu origem a mudança da Razão Social, devidamente registrada na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

NOTA: Deve-se observar que tal procedimento não se aplica a outros tipos de alteração societária, tais como, incorporação, cisão ou fusão de sociedades.

Alteração do Regime de Bens

Pelo princípio da especialidade subjetiva as alterações de regime de bens terão que ser averbadas na matrícula.

Previsão Legal – artigos 1.639 e ss. do Código Civil; artigos 100, 167, 176, 217, 225, 244, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.

Documentos necessários:

  • Requerimento do interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
  • Certidão de casamento, na forma original ou em cópia autenticada, contendo a averbação do mandado judicial que alterou o regime de bens;
  • Processo judicial que alterou o regime de bens, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial.

Alteração/Inclusão/Retificação de Dados das Partes (Proprietário, Credor, Usufrutuário, etc.)

Pelo princípio da especialidade subjetiva todas as partes devem estar perfeitamente qualificadas na matrícula, qual seja: PESSOA FÍSICA – nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; PESSOA JURÍDICA – o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ. Caso esteja faltando algum dado na matrícula, conste incorreto ou houver alguma alteração, deverá ser averbado na matrícula.

Previsão Legal – artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.

Documentos necessários:

  • Requerimento do interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
  • Documento comprobatório dos dados que serão averbados, quais sejam: PESSOA FÍSICA – Nome e nacionalidade – certidão de nascimento; Carteira de identidade – RG, CNH, carteira profissional, passaporte, etc.; CPF – xxx.xxx.xxx-xx; Profissão e endereço – declaração com firma reconhecida; Estado civil, regime de bens e data do casamento – certidão de nascimento/casamento; Pacto antenupcial – certidão de registro emitida pelo Registro de Imóveis em que foi registrado o contrato. PESSOA JURÍDICA – Nome empresarial e sede social – contrato social, alteração contratual ou estatuto social; CNPJ – xx.xxx.xxx/xxxx-xx.

Alteração/Inclusão/Retificação de Dados do Imóvel

Pelo princípio da especialidade objetiva todos os dados do imóvel devem estar perfeitamente especificados na matrícula, qual seja: SE URBANO, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver; SE RURAL, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e área. Caso esteja faltando algum dado na matrícula, conste incorreto ou houver alguma alteração, deverá ser averbado na matrícula.

Previsão Legal – artigos 167, 176, 213, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.

Documentos necessários:

  • Requerimento do interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
  • Documento comprobatório dos dados que serão averbados, na forma original*.

* No caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, deverá ser utilizado o procedimento de Retificação de Área.

Arrematação Extrajudicial

Arrematação é um ato de compra e venda realizado em leilão ou hasta pública. No caso, a arrematação extrajudicial tem como diplomas legais atinentes à espécie a Lei n. 9.514/97, combinada com o Decreto-Lei n. 70/66.

Previsão Legal – artigos 32 e ss. do Decreto-Lei n. 70/66 e artigo 39 da Lei n. 9.514/1997.

Documentos necessários:

  • Carta de arrematação, na forma original, assinada pelo: a) leiloeiro; b) credor; c) cinco (cinco) testemunhas; d) devedor, se presente ao leilão público, ou expressa declaração de sua ausência ou de sua recusa em subscrevê-lo, com todas as firmas reconhecidas;
  • Cópias autenticadas das publicações dos editais do público leilão do imóvel;
  • Auto de arrematação, na forma original, contendo a descrição do imóvel, o número da matrícula, o preço pago e a qualificação completa do(s) arrematante(s). Caso não conste no auto a qualificação necessária ao registro, qual seja: pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ, poderá ser apresentada cópia autenticada de documento comprobatório;
  • Comprovante de pagamento do ITBI, acompanhado do laudo de avaliação e documento de arrecadação municipal, na forma original; Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
  • Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio;
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
  • Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Pernambuco em nome do(s) transmitente(s);
  • Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU apresentar declaração do(s) alienante(s) de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente, no caso de pessoa jurídica OU apresentar declaração do(s) alienante(s) de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS, no caso de pessoa física;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Petrolina/PE ou declaração do(s) adquirente(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a apresentação das certidões;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 5ª Região ou declaração do(s) adquirente(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a apresentação das certidões;
  • Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus constantes da matrícula.

Arrematação Judicial

Arrematação é o meio pelo qual bens imóveis são vendidos, em leilão de praça pública, por quem ofertar o maior preço. A arrematação judicial é a que se promove em hasta pública determinada pelo juiz.

Previsão Legal – artigos 686 e ss. do Código de Processo Civil;

Documentos necessários:

  • Carta de Arrematação, na forma original ou cópia autenticada pela Vara Judicial, contendo a natureza e o número do processo;
  • Auto de arrematação, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, contendo a descrição do imóvel, o número da matrícula, o preço pago e a qualificação completa do(s) arrematante(s). Caso não conste no auto a qualificação necessária ao registro, qual seja: pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ, poderá ser apresentada cópia autenticada de documento comprobatório;
  • Comprovante de pagamento do ITBI, acompanhado do laudo de avaliação e documento de arrecadação municipal, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, se constante do processo;
  • Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
  • Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Pernambuco em nome do(s) transmitente(s);
  • Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU apresentar declaração do(s) alienante(s) de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente, no caso de pessoa jurídica OU apresentar declaração do(s) alienante(s) de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS, no caso de pessoa física;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Petrolina/PE ou declaração do(s) adquirente(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a apresentação das certidões;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 5ª Região ou declaração do(s) adquirente(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a apresentação das certidões;
  • Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus constantes da matrícula.

Arrendamento de Imóvel Rural

Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro­industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel.

PREVISÃO LEGAL: artigos 12 e ss. do Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973.

Documentos necessários:

1) Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de quatro testemunhas;

2) O título deverá conter os seguintes requisitos: a) qualificação completa de todas as partes (arrendador e arrendatário), qual seja: pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ; b) descrição completa do imóvel, exatamente como consta na matrícula, citando, inclusive, o seu número e o cartório competente; c) valor do arrendamento ou condições de partilha dos frutos; d) Prazo de duração.

3) Apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;

4) Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) proprietário(s) do imóvel OU se pessoa física, apresentar declaração do(s) proprietário(s) do imóvel, no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS*;

5) Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;

6) Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

OBS.: A apresentação das certidões, declarações e autorizações são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.

Arresto

O arresto consiste na apreensão judicial de bens do devedor necessários a garantia da divida líquida e certa cuja cobrança se promove ou vai promover em juízo.

Previsão Legal – artigo 813 e ss. c/c 659 e ss. do Código de Processo Civil;

Documento necessário:

  • Mandado, Ofício ou Certidão, expedido pelo Juízo do feito, na forma original ou cópia autenticada pela Vara Judicial, contendo: a) natureza, número do processo e origem (unidade judicial); b) a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feito o arresto; c) os nomes do juiz, do depositário dos bens e das partes; d) a descrição dos bens arrestados, citando os números das matrículas; e) valor da execução.

Arrolamento Administrativo de Bens

Trata-se de procedimento cautelar específico utilizado pela Receita Federal do Brasil para os casos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.565, de 11 de maio de 2015.

Previsão Legal – artigo 64 da Lei n. 9.532/1987 e Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015.

Documento necessário:

Ofício da Receita Federal do Brasil, na forma original, contendo:

a) relação de bens a serem arrolados, citando os número das matrículas;
b) nome e CPF do(s) devedor(es).

Arrolamento Fiscal de Bens

Trata-se de procedimento cautelar específico utilizado pela Receita Federal do Brasil para os casos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.565, de 11 de maio de 2015.

Previsão Legal: artigo 64 da Lei n. 9.532/1987 e Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015.

Documento necessário:

Ofício da Receita Federal do Brasil, na forma original, contendo:

a) relação de bens a serem arrolados, citando os número das matrículas;
b) nome e CPF do(s) devedor(es).

Averbação de Estado Civil - Casamento

O casamento estabelece a comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Pelo princípio da continuidade registral, todas as alterações de estado civil deverão ser averbadas na matrícula.

Previsão Legal: artigos 1.511 e ss. e 1.653 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 217, 225, 244, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.

Documentos necessários:

  • Requerimento do interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
  • Certidão de casamento, na forma original ou em cópia autenticada, expedida pelo Registro Civil competente há menos de 90 dias;
  • Se o regime de bens não for o legal ou o obrigatoriamente estabelecido, apresentar certidão de registro do pacto antenupcial emitida pelo Registro de Imóveis em que foi registrado o pacto ou o próprio pacto antenupcial, em sua via original ou em cópia autenticada, desde que, neste caso, conste carimbo ou etiqueta do Registro de Imóveis declarando, resumidamente, os atos praticados. Se o pacto antenupcial não tiver sido registrado, deverá ser observado o item Pacto Antenupcial.
  • Caso representado por procurador, apresentar procuração expedida há menos de 90 dias.

NOTA 1: até 26 de dezembro de 1977, o regime legal de bens era o da comunhão universal. Após essa data, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial de bens. Assim, por exemplo, se uma pessoa se casou em 1975 pelo regime da comunhão universal, não era necessário pacto antenupcial. Se, por outro lado, tenha se casado em 2005, a adoção do regime da comunhão universal depende de pacto antenupcial.

NOTA 2: regime obrigatório é o da separação de bens, e é estabelecido por lei nas hipóteses nela mencionadas (art. 1.641 do Código Civil), como, por exemplo, no casamento da pessoa maior de 70 (setenta) anos de idade.

Averbação Premonitória - Existência de Execução

A averbação premonitória (art. 615-A CPC) é preparatória a um ato judicial de constrição, que visa prevenir a sociedade, e todas as pessoas que eventualmente venham transacionar com imóveis, acerca de circunstâncias que possam colocar em risco a aquisição do bem.

Previsão Legal – artigo 615-A do Código de Processo Civil; artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973.

Documentos necessários:

  • Requerimento do exequente ou de seu representante legal, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
  • Certidão do Juízo perante o qual tramita o processo, ou do distribuidor judicial, indicando: (a) o juízo; (b) natureza, número do processo e origem (unidade judicial); (c) autor/exequente e réu/executado; e (d) valor da causa;

Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

Bem de Família

O instituto do bem de família está classificado em duas categorias: bem de família legal, previsto na Lei n. 8.009/90, que independe de iniciativa para sua constituição e opera seus efeitos de imediato, pelo simples fato do imóvel servir de residência da família; e o bem de família voluntário, que requer expressa manifestação de vontade por meio de escrito público, previsto no art. 1.711 e seguintes do Código Civil e que produz efeitos somente após o respectivo registro no Cartório de Imóveis.

Previsão Legal – artigos 1.711 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 225, 260 e ss. da Lei n. 6.015/1973; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.

Documento necessário:

  • Escritura Pública, na forma original;

Se for imóvel rural, apresentar:

a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR;
b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR;
c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Cancelamento de Alienação Fiduciária / Hipoteca

Trata-se de cancelamento de ônus incidente sobre imóvel.

Previsão Legal – artigos 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973.

Documentos necessários:

  • Requerimento do interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
  • Autorização para o cancelamento emitida pelo(s) credor(es), com sua(s) firma(s) reconhecida(s), na qual deve constar, entre outras informações: (a) número da matrícula; (b) número do registro em que consta o ônus; (c) identificação do imóvel (número do apartamento, box de garagem, escaninho, lote, etc.);
  • Se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

Cancelamento de Arresto / Existência de Ação / Indisponibilidade / Penhora / Sequestro

Trata-se de cancelamento de ônus incidente sobre imóvel.

Previsão Legal – artigos 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973.

Documentos necessários:

  • Mandado judicial, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, encaminhado pelo Juízo que determinou a restrição no imóvel, na qual deve constar, entre outras informações: (a) número da matrícula; (b) natureza, número do processo e origem (unidade judicial).

Cancelamento de Averbação Premonitória - Existência de Execução

Trata-se de cancelamento de ônus incidente sobre imóvel.

Previsão Legal – artigos 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973.

Documentos necessários:

  • Mandado judicial, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, encaminhado pelo Juízo em que a execução está em trâmite, na qual deve constar, entre outras informações: (a) número da matrícula; (b) natureza, número do processo e origem (unidade judicial) OU Autorização para o cancelamento emitida pelo(s) exequente(s), com sua(s) firma(s) reconhecida(s), na qual deve constar, entre outras informações: (a) número da matrícula; (b) número da averbação em que consta o ônus; (c) identificação do imóvel (número do apartamento, box de garagem, escaninho, lote, etc.);
  • Se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

Cancelamento de Cláusula Resolutiva / Quitação de Notas Promissórias

Trata-se de cancelamento de ônus incidente sobre imóvel.

Previsão Legal – artigos 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973.

Documentos necessários:

  • Requerimento do interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
  • Autorização para o cancelamento emitida pelo(s) credor(es), com sua(s) firma(s) reconhecida(s), na qual deve constar, entre outras informações: (a) número da matrícula; (b) número do registro em que consta o ônus; (c) identificação do imóvel (número do apartamento, box de garagem, escaninho, lote, etc.) OU Apresentação das notas promissórias vinculadas ao título que deu origem ao ônus, com a devida quitação dada pelo(s) credor(es), com sua(s) firma(s) reconhecida(s);
  • Se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

Cancelamento de Usufruto

O usufruto, por sua forma, é um direito temporário. Suas condições de extinção, segundo o artigo 1.410 do Código Civil, são, entre outras, em razão da morte do usufrutuário, da renúncia do usufrutuário, ou pelo implemento do termo ou condição resolutiva.

Previsão Legal – artigos 1.410 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.015/1973.

Documentos necessário, em razão do óbito do usufrutuário:

  • Requerimento do interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
  • Certidão de óbito do usufrutuário, na forma original ou em cópia autenticada;
  • Comprovante de pagamento do ICD, acompanhado do Demonstrativo de Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DAE) OU declaração de não incidência, expedida pela Secretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco.

Documentos necessário, em razão da renúncia do usufrutuário:

  • Escritura de Pública de renúncia de usufruto, na forma original;
  • Comprovante de pagamento do ICD, acompanhado do Demonstrativo de Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DAE) OU declaração de não incidência, expedida pela Secretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco*.

Documentos necessário, em razão do implemento do termo ou condição resolutiva:

  • Requerimento do interessado, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação, solicitando o cancelamento do usufruto em razão do implemento do termo ou condição resolutiva;
  • Documento comprobatório do implemento do termo ou condição resolutiva, na forma original ou em cópia autenticada;
  • Comprovante de pagamento do ITCMD, acompanhado do Demonstrativo de Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DAE) OU declaração de não incidência, expedida pela Secretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco.

* A apresentação do imposto é dispensada caso esteja transcrito na escritura pública.

Carta de Sentença

Se houver decisão a executar, será extraída carta de sentença, utilizada na execução provisória ou para execução de sentença estrangeira.

Cédula de Crédito a Exportação

A cédula de crédito à exportação é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída, concebida como título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.

Previsão Legal – Lei n. 6.313/1975; artigos 9 e ss. do Decreto-Lei n. 413/1969; artigos 118, 1.424, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.

Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s), se houver, e/ou no Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária), se houver.

Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula e/ou do penhor rural, industrial ou mercantil; Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is).

Documentos necessários:

  • Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não negociáveis) contendo, no mínimo:
    • denominação “Cédula de Crédito à Exportação”;
    • data do pagamento, se a cédula for emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações;
    • nome do credor e cláusula à ordem;
    • valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização;
    • descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário;
    • taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas;
    • obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia;
    • praça do pagamento;
    • data e lugar da emissão;
    • assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais;
    • assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o caso;
    • qualificação completa de todas as partes, qual seja: pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
  • Se houver alienação fiduciária de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do principal da dívida; b) o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário; c) a taxa de juros e os encargos incidentes; d) a descrição do(s) imóvel(is) dado(s) em garantia, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel; e) a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição; f) a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária; g) a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; h) a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o artigo 27 da Lei n. 9.514/1997; i) prazo de carência; j) avaliação para fins de leilão;
  • Se houver hipoteca de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; b) o prazo fixado para pagamento; c) a taxa dos juros, se houver; d) o(s) bem(ns) dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel;
  • Certidão Negativa de Débitos Federais do(a)(s) proprietário(a)(s) do(s) bem(ns) imóvel(is) que foi(ram) dado(s) em garantia, se houver;
  • Caso as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Caso as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

Cédula de Crédito Bancário

A cédula de crédito bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, podendo ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída.

Previsão Legal – artigos 26 e ss. da Lei n. 10.931/2004; artigos 118, 1.424, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.

Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição do bem imóvel dado em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária) e/ou da circunscrição onde estiver(em) situada(s) a(s) coisa(s) empenhada(s) (penhor industrial e penhor mercantil). As demais garantias deverão ser registradas no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor.

Livro / Registro: Livro 2/RG – registro da garantia se for alienação fiduciária ou hipoteca de bem imóvel; Livro 3/RA – registro da garantia se for penhor industrial ou mercantil.

Documentos necessários:

  • Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não negociáveis) contendo, no mínimo:
    • a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;
    • a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
    • a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
    • o nome, CNPJ e sede da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
    • a data e o lugar de sua emissão;
    • a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários;
    • a assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o caso;
    • qualificação completa de todas as partes, qual seja: pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
  • Se houver alienação fiduciária de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do principal da dívida; b) o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário; c) a taxa de juros e os encargos incidentes; d) a descrição do(s) imóvel(is) dado(s) em garantia, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel; e) a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição; f) a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária; g) a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; h) a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o artigo 27 da Lei n. 9.514/1997; i) prazo de carência; j) avaliação para fins de leilão;
  • Se houver hipoteca de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; b) o prazo fixado para pagamento; c) a taxa dos juros, se houver; d) o(s) bem(ns) dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel;
  • Certidão Negativa de Débitos Federais do(a)(s) proprietário(a)(s) do(s) bem(ns) imóvel(is) que foi(ram) dado(s) em garantia, se houver;
  • Caso as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Caso as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

Cédula de Crédito Comercial

A cédula de crédito comercial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída, concebida como título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.

Previsão Legal – Lei n. 6.840/1980; artigos 9 e ss. do Decreto-Lei n. 413/1969; artigos 118, 1.424, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.

Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s), se houver, e/ou no Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária), se houver.

Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula e/ou do penhor rural, industrial ou mercantil; Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is).

Documentos necessários:

  • Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não negociáveis) contendo, no mínimo:
    • denominação “Cédula de Crédito Comercial”;
    • data do pagamento, se a cédula for emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações;
    • nome do credor e cláusula à ordem;
    • valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização;
    • descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário;
    • taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas;
    • obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia;
    • praça do pagamento;
    • data e lugar da emissão;
    • assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais;
    • assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o caso;
    • qualificação completa de todas as partes, qual seja: pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
  • Se houver alienação fiduciária de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do principal da dívida; b) o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário; c) a taxa de juros e os encargos incidentes; d) a descrição do(s) imóvel(is) dado(s) em garantia, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel; e) a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição; f) a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária; g) a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; h) a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o artigo 27 da Lei n. 9.514/1997; i) prazo de carência; j) avaliação para fins de leilão;
  • Se houver hipoteca de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; b) o prazo fixado para pagamento; c) a taxa dos juros, se houver; d) o(s) bem(ns) dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel;
  • Certidão Negativa de Débitos Federais do(a)(s) proprietário(a)(s) do(s) bem(ns) imóvel(is) que foi(ram) dado(s) em garantia, se houver;
  • Caso as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Caso as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

Cédula de Crédito Imobiliário

A cédula de crédito imobiliário é documento representativo do crédito originado pela existência de direitos de crédito imobiliário com pagamento parcelado, podendo ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, sob a forma escritural ou cartular.

Previsão Legal – artigos 18 e ss. da Lei n. 10.931/2004; artigos 118 e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973.

Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária).

Livro / Registro: Livro 2/RG – averbação da emissão da CCI.

Documentos necessários:

  • Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não negociáveis) contendo, no mínimo:
    • a denominação “Cédula de Crédito Imobiliário”, quando emitida cartularmente;
    • qualificação completa de todas as partes (credor, devedor e, no caso de emissão escritural, também o do custodiante), qual seja: pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ;
    • a identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente e do registro da constituição da garantia, se for o caso;
    • a modalidade da garantia, se for o caso;
    • o número e a série da cédula;
    • o valor do crédito que representa;
    • a condição de integral ou fracionária e, nessa última hipótese, também a indicação da fração que representa;
    • o prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total, nela incluídas as parcelas de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas contratualmente, com a indicação do local de pagamento;
    • o local e a data da emissão;
    • a assinatura do credor, quando emitida cartularmente;
    • a assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o caso;
    • cláusula à ordem, se endossável.
  • Caso as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Caso as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

*A averbação da emissão da CCI e o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos.

Cédula de Crédito Industrial

A cédula de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída, concebida como título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.

Previsão Legal – artigos 9 e ss. do Decreto-Lei n. 413/1969; artigos 118, 1.424, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.

Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s), se houver, e/ou no Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária), se houver.

Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula e/ou do penhor rural, industrial ou mercantil; Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is).

Documentos necessários:

  • Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não negociáveis) contendo, no mínimo:
    • denominação “Cédula de Crédito Industrial”;
    • data do pagamento, se a cédula for emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações;
    • nome do credor e cláusula à ordem;
    • valor do crédito deferido, lançado em algarismos por extenso, e a forma de sua utilização;
    • descrição dos bens objeto do penhor, ou da alienação fiduciária, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade e marca, se houver, além do local ou do depósito de sua situação, indicando-se, no caso de hipoteca, situação, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição do imóvel e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário;
    • taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas;
    • obrigatoriedade de seguro dos bens objeto da garantia;
    • praça do pagamento;
    • data e lugar da emissão;
    • assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais;
    • assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o caso;
    • qualificação completa de todas as partes, qual seja: pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
  • Se houver alienação fiduciária de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do principal da dívida; b) o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário; c) a taxa de juros e os encargos incidentes; d) a descrição do(s) imóvel(is) dado(s) em garantia, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel; e) a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição; f) a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária; g) a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; h) a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o artigo 27 da Lei n. 9.514/1997; i) prazo de carência; j) avaliação para fins de leilão;
  • Se houver hipoteca de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; b) o prazo fixado para pagamento; c) a taxa dos juros, se houver; d) o(s) bem(ns) dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel;
  • Certidão Negativa de Débitos Federais do(a)(s) proprietário(a)(s) do(s) bem(ns) imóvel(is) que foi(ram) dado(s) em garantia, se houver;
  • Caso as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Caso as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

Cédula de Crédito Rural Hipotecária

A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída. A Cédula de Crédito Rural Hipotecária é título de crédito vinculado a financiamento rural, no qual o emitente ou um terceiro presta garantia hipotecária. É importante destacar que conforme o artigo 60, § 3º do Decreto-Lei n. 167/1967 a garantia nesta modalidade de cédula não poderá ser dada por Pessoa Física que não seja emitente, ou que não faça parte do quadro social da Pessoa Jurídica emitente.

Previsão Legal – artigos 9 e ss. e 20 e ss. do Decreto-Lei n. 167/1967; artigos 118, 1.424 e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.

Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária).

Livro / Registro: Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is); Livro 3/RA – registro da cédula.

Documentos necessários:

  • Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não negociáveis) contendo, no mínimo:
    • denominação “Cédula Rural Hipotecária”;
    • data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixa” ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”;
    • nome do credor e a cláusula à ordem;
    • valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização;
    • descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente;
    • taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento;
    • praça do pagamento;
    • data e lugar da emissão;
    • assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais;
    • assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o caso;
    • qualificação completa de todas as partes, qual seja: pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
  • Se houver alienação fiduciária de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do principal da dívida; b) o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário; c) a taxa de juros e os encargos incidentes; d) a descrição do(s) imóvel(is) dado(s) em garantia, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel; e) a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição; f) a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária; g) a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; h) a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o artigo 27 da Lei n. 9.514/1997; i) prazo de carência; j) avaliação para fins de leilão;
  • Se houver hipoteca de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; b) o prazo fixado para pagamento; c) a taxa dos juros, se houver; d) o(s) bem(ns) dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel;
  • Certidão Negativa de Débitos Federais do(a)(s) proprietário(a)(s) do(s) bem(ns) imóvel(is) que foi(ram) dado(s) em garantia, se houver;
  • Caso as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Caso as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

Cédula de Crédito Rural Pignoratícia

A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída. A Cédula de Crédito Rural Pignoratícia ou CRP, como é conhecida no meio rural, é extraída com base no penhor rural e que passa a valer como título de crédito autônomo e negociável.

Previsão Legal – artigos 9 e ss. e 14 e ss. do Decreto-Lei n. 167/1967; artigos 118, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973.

Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s).

Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula e do penhor rural ou mercantil.

Documentos necessários:

  • Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não negociáveis) contendo, no mínimo:
    • denominação “Cédula Rural Pignoratícia”;
    • data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo” ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”;
    • nome do credor e a cláusula à ordem;
    • valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização;
    • descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção, se for o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem;
    • taxa dos juros a pagar, e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento;
    • praça do pagamento;
    • data e lugar da emissão;
    • assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais;
    • assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o caso;
    • qualificação completa de todas as partes, qual seja: pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
  • Caso as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Caso as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária

A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída. A Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária é título de crédito vinculado a financiamento rural, no qual o emitente ou um terceiro presta garantia hipotecária e realiza um penhor rural. É importante destacar que conforme o artigo 60, § 3º do Decreto-Lei n. 167/1967 a garantia nesta modalidade de cédula não poderá ser dada por Pessoa Física que não seja emitente, ou que não faça parte do quadro social da Pessoa Jurídica emitente.

Previsão Legal – artigos 9 e ss. e 25 e ss. do Decreto-Lei n. 167/1967; artigos 118, 1.424, 1.447 e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991.

Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca) e no Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s).

Livro / Registro: Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is); Livro 3/RA – registro da cédula e/ou do penhor rural ou mercantil.

Documentos necessários:

  • Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não negociáveis) contendo, no mínimo:
    • denominação “Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária”;
    • data e condições de pagamento havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo” ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”;
    • nome do credor e a cláusula à ordem;
    • valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização;
    • descrição dos bens vinculados em penhor, os quais se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção se for o caso, além do local ou depósito dos mesmos bens;
    • descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e folha) do registro imobiliário;
    • taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento;
    • praça do pagamento;
    • data e lugar da emissão;
    • assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais;
    • assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o caso;
    • qualificação completa de todas as partes, qual seja: pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
  • Se houver hipoteca de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; b) o prazo fixado para pagamento; c) a taxa dos juros, se houver; d) o(s) bem(ns) dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel;
  • Certidão Negativa de Débitos Federais do(a)(s) proprietário(a)(s) do(s) bem(ns) imóvel(is) que foi(ram) dado(s) em garantia, se houver;
  • Caso as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Caso as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

Cédula de Produto Rural

A cédula de produto rural ou CPR, é promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída, concebida como título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto, passível de ser emitida por produtos rural, suas associações e, também, as cooperativas.

Diferentemente dos demais títulos de crédito agrícola, a cédula de produto rural não é promessa de pagamento em dinheiro, razão pela qual, deve ser considerado como um título de legitimação e não como títulos de crédito próprios ou impróprios.

Previsão Legal – Lei n. 8.929/1994; artigos 118, 1.424, 1.447 e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.

Cartório Competente: Registro de Imóveis do domicílio do emitente, Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s), se houver, e no Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária), se houver.

Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula e/ou do penhor rural ou mercantil; Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is).

Documentos necessários:

  • Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não negociáveis) contendo, no mínimo:
    • denominação “Cédula de Produto Rural”;
    • data da entrega;
    • nome do credor e cláusula à ordem;
    • promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade;
    • local e condições da entrega;
    • descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia;
    • data e lugar da emissão;
    • assinatura do emitente;
    • assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o caso;
    • qualificação completa de todas as partes, qual seja: pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
  • Se houver alienação fiduciária de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do principal da dívida; b) o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário; c) a taxa de juros e os encargos incidentes; d) a descrição do(s) imóvel(is) dado(s) em garantia, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel; e) a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição; f) a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária; g) a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; h) a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o artigo 27 da Lei n. 9.514/1997; i) prazo de carência; j) avaliação para fins de leilão;
  • Se houver hipoteca de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; b) o prazo fixado para pagamento; c) a taxa dos juros, se houver; d) o(s) bem(ns) dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel;
  • Certidão Negativa de Débitos Federais do(a)(s) proprietário(a)(s) do(s) bem(ns) imóvel(is) que foi(ram) dado(s) em garantia, se houver;
  • Caso as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Caso as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

Cédula Hipotecária

A cédula hipotecária é título de crédito nominativo emitido pelo credor de créditos hipotecários nela representados, sob a forma cartular, nos casos em que as operações estão compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação ou as hipotecas de que sejam credores instituições financeiras em geral e companhias de seguro ou, ainda, em hipotecas entre outras partes, desde que a cédula hipotecária seja originariamente emitida em favor de instituições financeiras em geral e companhias de seguro, podendo ser transferida por endosso em preto lançado no seu verso, com a finalidade de permitir a circulação do crédito hipotecário no mercado.

Previsão Legal – artigos 15 do Decreto-Lei n. 70/1966; artigos do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973.

Cartório Competente: Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia.

Livro / Registro: Livro 2/RG – averbação da emissão da cédula na(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) dado(s) em garantia hipotecária.

Documentos necessários:

  • Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não negociáveis) contendo, no mínimo:
  • No anverso:
    • nome, qualificação e endereço do emitente, e do devedor;
    • número e série da cédula hipotecária, com indicação da parcela ou totalidade do crédito que represente;
    • individualização, do imóvel dado em garantia;
    • o valor da cédula, como previsto nos artigos 10 e 12 do Decreto-Lei n. 70/1966, os juros convencionados e a multa estipulada para o caso de inadimplemento;
    • o número de ordem da prestação a que corresponder a cédula hipotecária, quando houver;
    • a data do vencimento da cédula hipotecária ou, quando representativa de várias prestações, os seus vencimentos de amortização e juros;
    • a data da emissão, e as assinaturas do emitente, com a promessa de pagamento do devedor;
    • o lugar de pagamento do principal, juros, seguros e taxa;
    • qualificação completa de todas as partes, qual seja: pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
  • No verso, a menção ou locais apropriados para o lançamento dos seguintes elementos:
    data ou datas de transferência por endosso;
  • nome, assinatura e endereço do endossante;
  • nome, qualificação, endereço e assinatura do endossatário;
  • as condições do endosso;
  • a designação do agente recebedor e sua comissão.
  • Caso as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Caso as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

Cessão de Direitos

Cessão de Direitos é a transmissão dos direitos do compromissário comprador a um terceiro que se denomina cessionário. Registra-se a cessão de direitos para assegurar ao cessionário o direito à aquisição do imóvel.

Previsão Legal – artigos 118, 462 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigo 94-A da Lei Ordinária Municipal n. 5.040/1975 (Incluído pela Lei Complementar Municipal n. 265/2014); artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.

Documentos necessários:

  • Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma;
  • Comprovante de pagamento do ITBI, acompanhado do laudo de avaliação, na forma original*;
  • Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) cessionário(s), com firma reconhecida*;
  • Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Pernambuco em nome do(s) cedente(s)*;
  • Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) cedente(s) OU apresentar declaração do(s) cedente(s) de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente, no caso de pessoa jurídica OU apresentar declaração do(s) cedente(s) de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS, no caso de pessoa física*;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) cedente(s), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Petrolina/PE ou declaração do(s) cessionário(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a apresentação das certidões*;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) cedente(s), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 5ª Região ou declaração do(s) cessionário(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a apresentação das certidões*;
  • Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) cedente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) cessionário(s), com firma reconhecida;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) cessionário(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus constantes da matrícula.
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

* A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.

Compra e Venda

O contrato de compra e venda é um acordo de vontades entre comprador e vendedor pelo qual, mediante pagamento de certo preço, transfere-se o domínio de determinado bem, objeto do contrato.

A) COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Previsão Legal – artigos 108, 118, 481 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigos 22 e ss. da Lei n. 9.514/1997; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.

Documentos necessários:

  • Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH;
  • Comprovante de pagamento do ITBI, acompanhado do laudo de avaliação, na forma original*;
  • Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma reconhecida*;
  • Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Pernambuco em nome do(s) transmitente(s)*;
  • Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU se pessoa jurídica, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente OU se pessoa física, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS*;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Petrolina/PE ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 5ª Região ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
  • Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula;
  • Se houver alienação fiduciária de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do principal da dívida; b) o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário; c) a taxa de juros e os encargos incidentes; d) a descrição do(s) imóvel(is) dado(s) em garantia, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel; e) a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição; f) a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária; g) a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; h) a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o artigo 27 da Lei n. 9.514/1997; i) prazo de carência; j) avaliação para fins de leilão;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

* A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.

B) COMPRA E VENDA COM HIPOTECA

Previsão Legal – artigos 108, 118, 481 e ss., 1.424 e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigo 61, § 5º da Lei n. 4.380/1964; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.

Documentos necessários:

  • Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, assinado por todas as partes, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma;
  • Comprovante de pagamento do ITBI, acompanhado do laudo de avaliação, na forma original*;
  • Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma reconhecida*;
  • Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Pernambuco em nome do(s) transmitente(s)*;
  • Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU se pessoa jurídica, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente OU se pessoa física, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS*;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Petrolina/PE ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª Região ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
  • Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula;
  • Se houver hipoteca de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos: a) o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; b) o prazo fixado para pagamento; c) a taxa dos juros, se houver; d) o(s) bem(ns) dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

* A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.

C) COMPRA E VENDA SIMPLES

Previsão Legal – artigos 108, 118, 481 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.

Documentos necessários:

  • Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma, desde que o valor do imóvel não seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País;
  • Comprovante de pagamento do ITBI, acompanhado do laudo de avaliação, na forma original*;
  • Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma reconhecida*;
  • Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Pernambuco em nome do(s) transmitente(s)*;
  • Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU se pessoa jurídica, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente OU se pessoa física, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS*;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Petrolina/PE ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª Região ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
  • Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

* A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.

Concessão de Direito Real de Uso

É o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivou qualquer outra exploração de interesse social.

PREVISÃO LEGAL: Art 1225, XII da Lei 11.481/07.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

  • Instrumento Público ou particular que objetive a concessão;
  • Em caso de imóvel público mencionar o Decreto Lei que o município concedeu

Consolidação de Propriedade

A averbação da consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário se dá nos casos de mora não purgada pelo devedor fiduciário. Uma vez consolidada a propriedade, a sua alienação se dará por meio de leilão. Caso haja licitante (arrematante), o leiloeiro expedirá a respectiva carta que será levada ao Tabelionato de Notas para lavrar Escritura Pública de Compra e Venda, em cumprimento da carta de arrematação. Caso não haja licitante, o leiloeiro expedirá Auto Negativo de Leilão, que será objeto de Averbação na matrícula do imóvel, mediante requerimento do proprietário, com firma reconhecida.

Previsão Legal – artigos 26 e ss. da Lei n. 9.514/1997; artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973;

Documentos necessários:

  • Existência do procedimento de intimação para purgação da mora;
  • Requerimento do credor fiduciário, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
  • Comprovante de pagamento do ITBI, acompanhado do laudo de avaliação, na forma original.

Construção

Edifício é uma construção com a finalidade de abrigar atividades humanas. Pelo princípio da especialidade objetiva as construções devem ser averbadas nas matrículas dos imóveis em que foram construídas.

Previsão Legal – artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973; artigos 370 e 383-A da Instrução Normativa da RFB nº 971/2009.

Documentos necessários:

  • o Requerimento do(s) proprietário(s) ou de seu representante legal, em duas vias e com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação e o valor atribuído à obra; (clique aqui para download.)
  • Certidão Narrativa com a finalidade de averbação, emitida pela Prefeitura Municipal de Petrolina, dentro do prazo de validade (30 dias), na forma original;
  • Licença do Habite-se ou Certidão de Lançamento, Certidão de Área Construída e Certidão Narrativa do imóvel edificado, descrevendo limites, dimensões e cômodos, para imóvel decadente, emitidos pela prefeitura Municipal;
  • Requerimento preenchido quanto à eventual não emissão de habite-se para o caso de imóvel decadente; (clique aqui para download.)
  • Boletim de Cadastro Imobiliário, onde conste o valor venal do imóvel no exercício fiscal vigente, emitido pela prefeitura Municipal;
  • Certidão Negativa de Débitos de contribuições previdenciárias e às de terceiros – relativa à obra – contendo a metragem igual à da certidão de cadastramento OU declaração, sob as penas da lei, assinada pelo proprietário ou dono da obra, com sua firma reconhecida, de que ele e o imóvel atendem às condições previstas para sua dispensa OU declaração, sob as penas da lei, que opta por não a apresentar, ciente da exigibilidade das contribuições sociais perante o INSS*;
  • o Se o(s) proprietário(s) for(em) pessoa(s) jurídica(s) e esta(s) é(são) representada(s) por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • o Se o(s) proprietário(s) for(em) representado(s) por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

NOTA: 1.O proprietário pode declarar que deixa de apresentar a CND do INSS ciente da exigibilidade das contribuições sociais sobre a obra (dispomos de requerimento); 2. É dispensada a apresentação da referida CND nos seguintes casos previstos nos artigos 370 e 383-A da Instrução Normativa da RFB nº 971/2009, desde que proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja:

  • residencial e unifamiliar;
  • com área total não superior a 70m²;
  • destinada a uso próprio;
  • do tipo econômico ou popular; e
  • executada sem mão-de-obra remunerada.

Convenção de Condomínio

A convenção de condomínio regulamenta todas as normas de convivência entre os condôminos e a forma de administrar o patrimônio comum. Deve ser registrada no Registro de Imóveis da situação do bem, a fim de ser oponível perante terceiros, nos termos do parágrafo único do art. 1.333, do Código Civil e art. 9º, § 1º, da Lei nº 4.591/64.A convenção de condomínio regulamenta todas as normas de convivência entre os condôminos e a forma de administrar o patrimônio comum. Deve ser registrada no Registro de Imóveis da situação do bem, a fim de ser oponível perante terceiros, nos termos do parágrafo único do art. 1.333, do Código Civil e art. 9º, § 1º, da Lei nº 4.591/64.

Previsão Legal – artigos 9º e ss. da Lei n. 4.591/1964; artigos 1.333 e ss. do Código Civil; artigos 167, 178 e 221 da Lei n. 6.015/1973.

Documentos necessários:

  • Requerimento com a solicitação do registro da convenção, assinado pelo Síndico, com firma reconhecida, acompanhado de cópia autenticada da Ata de Assembleia na qual foi eleito;
  • Convenção de Condomínio, na forma original, assinada pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais do empreendimento, com suas firmas reconhecidas OU assinada pelo síndico, com sua firma reconhecida, acompanhada da ata de aprovação da convenção, assinada pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais do empreendimento, com suas firmas reconhecidas.

Dação em Pagamento

A dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida.

Previsão Legal – artigos 108, 118, 356 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.433/1985; Decreto 93.240/1986; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.591/1964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.393/1996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.

Documentos necessários:

  • Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma, desde que o valor do imóvel não seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País;
  • Comprovante de pagamento do ITBI, acompanhado do laudo de avaliação, na forma original*;
  • Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR*;
  • Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio*;
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma reconhecida*;
  • Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Pernambuco em nome do(s) transmitente(s)*;
  • Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU se pessoa jurídica, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente OU se pessoa física, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS*;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Petrolina/PE ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 5ª Região ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões*;
  • Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

* A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.

Demolição

Demolição é o ato de se destruir de forma deliberada alguma construção a fim de dar outro destino ao espaço antes ocupado por ela. Pelo princípio da especialidade objetiva devem ser averbadas as demolições de edifícios citados na matrícula.

Previsão Legal – artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.0151973; artigos 370 e 383-A da Instrução Normativa da RFB nº 9712009.

Documentos necessários

  • Requerimento do(s) proprietário(s) ou de seu representante legal, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
  • Certidão de demolição, emitida pela Prefeitura Municipal de Petrolina, na forma original;
  • Certidão Negativa de Débitos de contribuições previdenciárias e às de terceiros – relativa à demolição – contendo a metragem igual à da certidão OU declaração, sob as penas da lei, assinada pelo proprietário ou dono da obra, com sua firma reconhecida, de que ele e o imóvel atendem às condições previstas para sua dispensa;
  • Se o(s) proprietário(s) for(em) pessoa(s) jurídica(s) e esta(s) é(são) representada(s) por administrador/diretor, Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Se o(s) proprietário(s) for(em) representado(s) por procurador cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

NOTA Fica dispensada a apresentação da referida CND nos seguintes casos previstos nos artigos 370 e 383-A da Instrução Normativa da RFB nº 9712009.

  • O proprietário do imóvel ou dono da obra seja pessoa física, não possua outro imóvel e a construção seja residencial e unifamiliar;
    • com área total não superior a 70m²;
    • destinada a uso próprio;
    • do tipo econômico ou popular; e
    • executada sem mão-de-obra remunerada.

Desafetação

Desafetação é uma expressão usada no direito administrativo para denominar o ato pelo qual o Estado torna um bem público disponível para alienação.

Previsão Legal – artigos 98 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.0151973.

Documentos necessários

  • Requerimento do representante legal do Município, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
  • Diário Oficial do Município de Petrolina, contendo a publicação da Lei Municipal que autorizou a desafetação, na forma original ou em cópia autenticada.

Desapropriação

Desapropriação é o ato pelo qual o Poder Público, mediante prévio procedimento e indenização justa, em razão de uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda diante do interesse social, despoja alguém de sua propriedade e a toma para si.

Previsão Legal – Decreto-Lei n. 3.3651941; Lei n. 7.4331985; Decreto 93.2401986; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.0151973; artigo 47 da Lei n. 8.2121991; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.3931996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.6512012.

Documentos necessários

  • Desapropriação amigável Escritura Pública, na forma original;
  • Desapropriação judicial Mandado judicial, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, no qual deve constar, entre outros documentos a) Cópia da petição inicial; b) natureza, número do processo e origem (unidade judicial); c) descrição da área desapropriada, citando, inclusive, suas medidas e confrontações e o número da matrícula de origem; d) valor da indenização; e) sentença; f) certidão do trânsito em julgado;
  • Comprovante de pagamento do ITBI, acompanhado do laudo de avaliação, na forma original OU declaração de isenção expedida pela Prefeitura Municipal de Petrolina, acompanhada de avaliação fiscal do imóvel, ambas na forma original;
  • Se for imóvel rural, apresentar a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
  • Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Pernambuco em nome do(s) transmitente(s);
  • Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU se pessoa jurídica, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente OU se pessoa física, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Petrolina/PE ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 5ª Região ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula.
  • A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública.

Desdobro

Desdobro é o parcelamento de um lote para a formação de novos lotes, com aproveitamento do sistema viário e da infraestrutura (logradouros, serviços públicos) preexistentes.

Previsão Legal – Lei n. 6.766/1979, artigo 124; artigos 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973; artigo 1º e ss. da Lei n. 6.4961977; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.3931996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.6512012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.3981987; Decreto-Lei n. 9.7601946.

Documentos necessários

  • Requerimento do(s) proprietário(s) ou de seu representante legal, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
  • Diário Oficial do Município de Petrolina, contendo a publicação do Decreto do desmembramento OU Certidão do Decreto de desmembramento, na forma original ou em cópia autenticada;
  • Memorial descritivo das áreas desdobradas e das remanescentes, assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas;
  • Levantamento topográfico das áreas desdobradas e das remanescentes, assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas;
  • ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento;
  • Se for imóvel rural, apresentar a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
  • Se for terreno de marinha, apresentar a anuência da União, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU;
  • Se o(s) proprietário(s) for(em) pessoa(s) jurídica(s) e esta(s) é(são) representada(s) por administrador/diretor Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Se o(s) proprietário(s) for(em) representado(s) por procurador cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
  • Caso o parcelamento não respeite a Fração Mínima de Parcelamento – FMP, descrita no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, deverá ser apresentada anuência do INCRA.

Desmembramento

Desmembramento é a divisão de uma determinada áreas para constituir duas ou mais áreas individualizadas.

Previsão Legal artigos 167, 176, 217, 225, 234, 246 e ss. da Lei n. 6.0151973.

Documentos Necessários

  • Requerimento do(s) proprietário(s) ou de seu representante legal, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
  • Memorial descritivo da área desmembrada, assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas;
  • Levantamento topográfico da área desmembrada, assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas;
  • ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento;
  • Se for imóvel rural, apresentar a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
  • Se imóvel urbano, apresentar Boletim de Inscrição Municipal ou avaliação do imóvel feita pela prefeitura;
  • Se o(s) proprietário(s) for(em) pessoa(s) jurídica(s) e esta(s) é(são) representada(s) por administrador/diretor Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • • Se o(s) proprietário(s) for(em) representado(s) por procurador cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

Dissolução de União Estável (com Partilha de Bens)

A dissolução da união estável é a forma legal para encerrar o vínculo entre os companheiros.

Previsão Legal – artigos 1.723 e ss. do Código Civil; Lei n. 9.2781996; artigos 1.120 e ss. do CPC; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.0151973; artigo 47 da Lei n. 8.2121991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.5911964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.3931996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.6512012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.3981987.

Documentos necessários

  • Nas partilhas extrajudiciais Escritura Pública, na forma original;
  • Nas partilhas judiciais Formal de Partilha, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, no qual deve constar, entre outros documentos a) Cópia da petição inicial, contendo a qualificação completa das partes. Caso não conste na petição a qualificação necessária ao registro, qual seja pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ, poderá ser apresentada cópia autenticada de documento comprobatório; b) natureza, número do processo e origem (unidade judicial); c) descrição dos imóveis objetos da partilha, citando, inclusive, as suas características e os números das matrículas; d) avaliação dos bens que constituíram a partilha; e) plano de partilha; f) sentença; g) certidão do seu trânsito em julgado;
  • Nos casos de partilhas desiguais, comprovante de pagamento do imposto ICD, se for gratuita, acompanhado do Demonstrativo de Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DAE); e ITBI, se for onerosa, acompanhado do laudo de avaliação, todos na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, se constante do processo;
  • Se for imóvel rural, apresentar a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
  • Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Pernambuco em nome do(s) transmitente(s);
  • Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU apresentar declaração do(s) alienante(s) de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente, no caso de pessoa jurídica OU apresentar declaração do(s) alienante(s) de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS, no caso de pessoa física;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Petrolina/PE ou declaração do(s) adquirente(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a apresentação das certidões;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 5ª Região ou declaração do(s) adquirente(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a apresentação das certidões;
  • Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus constantes da matrícula.
  • A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública.

Distrato de Compra e Venda

Distrato é forma pela qual se extingue uma relação contratual, que se dá com a anulação de um acordocontrato firmado entre as partes.

Previsão Legal – artigos 472 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.0151973.

Documentos necessários

  • Escritura Pública, na forma original, OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma, desde que o valor do imóvel não seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País;
  • Comprovante de pagamento do ITBI, acompanhado do laudo de avaliação, na forma original;
  • Se for imóvel rural, apresentar a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
  • Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Pernambuco em nome do(s) transmitente(s);
  • Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU se pessoa jurídica, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente OU se pessoa física, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Petrolina/PE ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 1ª Região ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões;
  • Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administradordiretor Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador cadeia de todas as procuraçõessubstabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
  • A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.

Distrato de Promessa de Compra e Venda

Distrato é forma pela qual se extingue uma relação contratual, que se dá com a anulação de um acordocontrato firmado entre as partes.

Previsão Legal – artigos 472 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176, 217, 225, 248 e ss. da Lei n. 6.0151973.

Documentos necessários

  • Escritura Pública, na forma original, OU Instrumento Particular, na forma original, com a firma reconhecida de todas as partes, inclusive de duas testemunhas.

Doação

Doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio, bens ou vantagens para o de outra, que os aceita.

A) DOAÇÃO COM INSTITUIÇÃO DO USUFRUTO (TERCEIRO)

Previsão Legal – artigos 108, 118, 538 e ss., 1.390 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.4331985; Decreto 93.2401986; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.0151973; artigo 47 da Lei n. 8.2121991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.5911964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.3931996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.6512012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.3981987.

Documentos necessários

  • Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma, desde que o valor do imóvel não seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País;
  • Comprovante de pagamento do ICD da doação e do usufruto, se este for gratuito, acompanhado do Demonstrativo de Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DAE);
  • Comprovante de pagamento do ITBI do usufruto, se este for oneroso, acompanhado do laudo de avaliação e documento de arrecadação municipal (DAM), na forma original;
  • Se for imóvel rural, apresentar a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
  • Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Pernambuco em nome do(s) transmitente(s);
  • Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU se pessoa jurídica, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente OU se pessoa física, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Petrolina/PE ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 5ª Região ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões;
  • Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
  • A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.

B) DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO (DOADOR)

Previsão Legal – artigos 108, 118, 538 e ss., 1.390 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.4331985; Decreto 93.2401986; artigos 72; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.0151973; artigo 47 da Lei n. 8.2121991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.5911964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.3931996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.651/2012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.3981987.

Documentos necessários

  • Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma, desde que o valor do imóvel não seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País;
  • Comprovante de pagamento do ICD da doação e do usufruto, acompanhado do Demonstrativo de Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DAE);
  • Se for imóvel rural, apresentar a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
  • Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Pernambuco em nome do(s) transmitente(s);
  • Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU se pessoa jurídica, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente OU se pessoa física, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Petrolina/PE ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 5ª Região ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões;
  • Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
  • A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.

C) DOAÇÃO SIMPLES

Previsão Legal – artigos 108, 118, 538 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.4331985; Decreto 93.2401986; artigos 72; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.0151973; artigo 47 da Lei n. 8.2121991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.5911964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.3931996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.6512012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.3981987.

Documentos necessários

  • Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma, desde que o valor do imóvel não seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País;
  • Comprovante de pagamento do ICD da doação, acompanhado do Demonstrativo de Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DAE);
  • Se for imóvel rural, apresentar a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
  • Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Pernambuco em nome do(s) transmitente(s);
  • Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU se pessoa jurídica, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente OU se pessoa física, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Petrolina/PE ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 5ª Região ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões;
  • Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
  • A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.

Formal de Partilha

Partilha é um processo que visa à composição de quinhões, que serão distribuídos ou atribuídos às pessoas que possuem direitos sobre eles. Nela se mostra o resultado final da distribuição dos bens em comum. Pode ser judicial ou amigável. A partilha em inventário, ou partilha de herança, é o processo final do inventário, em razão do qual se atribui ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros a parte que corresponde a cada um, segundo seus direitos ou determinação do próprio inventariado. Uma vez julgada a partilha, dela se extrairá o formal de partilha, que deverá ser apresentado no Registro de Imóveis para que se efetue o registro.

Documentos Necessários

  • Se via Extrajudicial
    • Escritura pública via original;
    • ICD causa mortis, e excedente de quinhão se houver, com as devidas quitações ou isenção;
    • Qualificação de todas as partes, tais como, RG com órgão expedidor, CPF, nacionalidade, profissão, estado civil, endereço completo. (Obs. Caso seja casado necessário qualificação do cônjuge);
    • Haverá Pacto antenupcial caso o regime de bens dos de cujos ou dos adquirentes não seja o legal.
    • Comunhão universal, se casados até 26/12/1977 (não há pacto)
    • Comunhão parcial (de 26/12/1977 em diante). (não há pacto)
    • Separação obrigatória de bens (não há pacto)
    • Se houver pacto
    • Apresentar cópia autenticada da certidão de casamento
    • Apresentar cópia autenticada do pacto, com registro comprovado com expressa indicação do ato praticado, por meio de carimbo ou etiqueta, nos termos do art. 221 da Lei n. 6.015/1973.
    • Caso o pacto ainda não tenha sido registrado, será necessário proceder o registro no Registro de Imóveis de domicílio do casal, e após apresenta-lo para averbação.
    • Caso o endereço do casal à época da lavratura do pacto ou atual seja pertencente a esta circunscrição, será necessário para registro, via original do próprio pacto antenupcial.
    • Certidão de óbito descrita na escritura com livro, folhas e termo, caso não contenha na escritura apresentar cópia autenticada da mesma.
  • Se via Judicial
    • Formal de Partilha original em nome de cada herdeiro;
    • Encerramento original;
    • Plano de partilha, cópia autenticada pela vara
    • Sentença, cópia autenticada pela Vara;
    • ICD causa mortis, e excedente de quinhão se houver, com as devidas quitações ou isenção;
    • Qualificação de todas as partes, tais como, RG com órgão expedidor, CPF, nacionalidade, profissão, estado civil, endereço completo. (Obs. Caso seja casado necessário qualificação do cônjuge);
    • Haverá Pacto antenupcial caso o regime de bens dos de cujos ou dos adquirentes não seja o legal.
    • Comunhão universal, se casados até 26/12/1977 (não há pacto)
    • Comunhão parcial (de 26/12/1977 em diante). (não há pacto)
    • Separação obrigatória de bens (não há pacto)
    • Se houver pacto
    • Apresentar cópia autenticada da certidão de casamento
    • Apresentar cópia autenticada do pacto, com registro comprovado com expressa indicação do ato praticado, por meio de carimbo ou etiqueta, nos termos do art. 221 da Lei n. 6.015/1973.
    • Caso o pacto ainda não tenha sido registrado, será necessário proceder o registro no Registro de Imóveis de domicílio do casal, e após apresenta-lo para averbação.
    • Caso o endereço do casal à época da lavratura do pacto ou atual seja pertencente a esta circunscrição, será necessário para registro, via original do próprio pacto antenupcial.
    • Certidão de óbito contendo matrícula, ou Livro, folhas e termo, cópia autenticada.

Hipoteca

A hipoteca é um contrato acessório que se forma para garantir uma dívida contratada no contrato principal. Constitui um direito real do credor sobre o bem imóvel dado em garantia pelo devedor. Para que a hipoteca tenha validade contra terceiros e para que se assegure ao credor seu direito de preferência, é necessário que ela seja especializada e publicada. Isto somente será possível após sua inscrição no Registro de Imóveis.

A hipoteca pode ser

A) HIPOTECA CONVENCIONAL

Hipoteca Convencional é aquela livremente constituída pelo proprietário, mediante contrato, por mútuo acordo entre credor e devedor.

Previsão Legal – artigos 108, 118, 1.424 e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.4331985; Decreto 93.2401986; artigo 61, § 5º da Lei n. 4.3801964; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.0151973; artigo 47 da Lei n. 8.2121991; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.3931996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.6512012.

Documentos necessários

  • Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, assinado por todas as partes, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma;
  • Se for imóvel rural, apresentar a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
  • Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Pernambuco em nome do(s) transmitente(s);
  • Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU se pessoa jurídica, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente OU se pessoa física, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Petrolina/PE ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 5ª Região ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões;
  • O título deverá conter os seguintes requisitos a) o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; b) o prazo fixado para pagamento; c) a taxa dos juros, se houver; d) o(s) bem(ns) dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
  • A apresentação das certidões, declarações e autorizações são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.

B) HIPOTECA LEGAL OU JUDICIAL

Hipoteca Legal é aquela imposta por lei, conferida a determinados credores, para sua proteção, por se encontrarem em situação especial e seus bens confiados à administração alheia. Para que tenha eficácia, a lei civil exige sua especialização e registro. A especialização da hipoteca legal se dá em juízo e consiste na individuação dos bens dados em garantia.

Previsão Legal – artigos 108, 118, 1.489 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.0151973; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.3931996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.6512012.

Documentos necessários

  • Mandado Judicial, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, no qual deve constar, entre outros documentos a) Cópia da petição inicial, contendo a qualificação completa das partes. Caso não conste na petição a qualificação necessária ao registro, qual seja pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ, poderá ser apresentada cópia autenticada de documento comprobatório; b) natureza, número do processo e origem (unidade judicial); c) nome do juiz; d) indicação do imóvel, com suas características essenciais, inclusive o número da matrícula e/ou transcrição; e) especificação do valor do débito que se pretende garantir;
  • Cópia da sentença homologatória e da certidão de trânsito em julgado, autenticadas pela Vara Judicial;
  • Se for imóvel rural, apresentar a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Incorporação Imobiliária

A incorporação imobiliária é a atividade de um empresário, que visa à realização de um projeto de edificação, conforme a Lei nº 4.59164, fazendo oferta de alienação das unidades futuras, acompanhando e responsabilizando-se por esse empreendimento até o término da construção da propriedade. O registro da incorporação imobiliária no Registro de Imóveis é requisito obrigatório e essencial para que o incorporador possa negociar as unidades autônomas que futuramente existirão

Previsão Legal – Lei n. 4.5911964; artigos 1.314 e ss. do Código Civil; artigo 118; artigos 167, 176, 217 e 225 da Lei n. 6.0151973; artigo 1º e ss. da Lei n. 6.4961977; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.3931996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.6512012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.3981987; Decreto-Lei n. 9.7601946.

Documentos necessários

  • Requerimento do(s) incorporador(es) ou de seu representante legal, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer o registro da incorporação imobiliária;
  • Se os cônjuges forem os incorporadores do empreendimento, ambos deverão assinar o requerimento; caso o incorporador seja apenas um deles, somente este assinará o requerimento mas, neste caso deverá apresentar o instrumento de mandato referido no art. 31, § 1°, (cc art. 32, da lei 4.59164, outorgado pelo outro cônjuge. Igual exigência deverá ser observada em relação aos alienantes do terreno forem, ao mesmo tempo, incorporadores;
  • Memorial de incorporação constando a qualificação completa e assinatura(s) do(s) incorporador(es) e/ou do(s) proprietário(s), com sua(s) firma(s) reconhecida(s), bem como (a) a descrição do imóvel conforme consta do Registro Imobiliário, indicando sua origem; (b) a caracterização do prédio, descrevendo o imóvel em linhas gerais; (c) a caracterização das unidades autônomas (descrição unitária); (d) a indicação das áreas de uso comum; (e) discriminações das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão (art. 32, i, da Lei 4.59164);
  • Título de propriedade do terreno. Poderá ser um título de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta, do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não podendo haver estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais, com o consentimento para demolição e construção, devidamente registrado (art. 32, a, da lei 4.59164);
  • Certidão de instrumento público de mandato quando o incorporador não for o proprietário. Ocorre que o proprietário outorga ao construtor, neste caso, o incorporador, poderes para a alienação de frações ideais do terreno (art. 31, § 1°, cc art. 32, m, da lei 4.59164). Obs. o instrumento público deverá mencionar os poderes para a alienação, bem como o art. e o texto que menciona a referida lei;
  • Alvará de Construção e Projetos Arquitetônicos de Construção devidamente aprovados pelas autoridades competentes, e assinados pelo profissional responsável juntamente com o(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas;
  • Memorial Descritivo das especificações da obra segundo modelo a que se refere o inciso IV, do artigo 53, da 4.59164. Este documento descreve todo o edifício, inclusive área do terreno, subsolo, térreo, estacionamentos, pavimentos fundações, tipo de material, acabamentos, acessos, etc. (art. 3 da lei 4.59164);
  • Cálculo das Áreas das Edificações – Quadros I, II, III, IVA, IVB, IVB1 (casas geminadas), V, VI, VII e VIII da ABNT NBR 12.7212006, assinado pelo responsável técnico e pelo(s) incorporador(es), com suas firmas reconhecidas, contendo a) cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, para cada tipo de unidade, a respectiva metragem de área construída (art. 32, e, da lei 4.59164); b) avaliação do custo global da obra, atualizada à data arquivamento, calculada de acordo com a norma do inciso III, artigo 53, da lei 4.59164, com base nos custos unitários referidos no art. 54, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente assomada autenticada pelo profissional responsável pela obra (art. 32, h, da lei 4.59164);
  • ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo, projetos arquitetônicos e cálculo das áreas das edificações), assinada por este e pelo(s) incorporador(es), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento;
  • Minuta da Futura Convenção de Condomínio (art. 32, j, da lei 4.59164) que regerá a edificação ou o conjunto de edificações, contendo a individuação das unidades e a caracterização das áreas de uso comum, regimento interno, além das normas gerais do condomínio (art. 9º, da lei 459164 e artigos 1.332, 1.333 e 1.334 do Código Civil);
  • Declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o artigo 39, II, da lei 4.59164 (art. 32, L, da lei 4.59164), se houver;
  • Declaração expressa em que se fixe, se o empreendimento está ou não sujeito a prazo de carência 180 dias (art. 32, n da Lei 4.59164);
  • Atestado de Idoneidade Financeira fornecido por estabelecimento de crédito que opere no pais há mais de cinco (5) anos dizendo que o incorporador possui idoneidade (art. 32, o, da Lei 4.59164), com a firma reconhecida do representante da instituição, acompanhado de instrumento que outorga poderes de representação;
  • Declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sobre número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados guarda dos mesmos, mencionando se as vagas de estacionamento garagens ou boxes, estão ou não vinculados aos apartamentos (art. 32, p, da lei 4.59164);
  • Certidões I – certidão da matrícula; II – certidões negativas de a) tributos federais em nome do(s) proprietário(s) e incorporador(es); b) tributos estaduais em nome do(s) proprietário(s) e incorporador(es); c) tributos municipais em nome do(s) proprietário(s) e incorporador(es); d) tributos municipais referente ao imóvel; e) ônus e ações reais referentes ao imóvel; III – certidões de ações cíveis em nome do(s) proprietário(s) e incorporador(es) a) na Justiça Estadual da comarca da localidade do imóvel e na comarca do domicílio do(s) proprietário(s) e incorporador(es); b) na Justiça Federal da circunscrição da localidade do imóvel e na circunscrição do domicílio do(s) proprietário(s) e incorporador(es); IV – certidões de ações penais em nome do(s) proprietário(s) e incorporador(es) a) na Justiça Estadual da comarca da localidade do imóvel e na comarca do domicílio do(s) proprietário(s) e incorporador(es); b) na Justiça Federal da circunscrição da localidade do imóvel e na circunscrição do domicílio do(s) proprietário(s) e incorporador(es); V – certidões de ações trabalhistas em nome do(s) proprietário(s) e incorporador(es) a) no Tribunal Regional do Trabalho da circunscrição da localidade do imóvel e na circunscrição do domicílio do(s) proprietário(s) e incorporador(es); VI – certidões do Tabelionato de Protesto de Títulos em nome do(s) proprietário(s) e incorporador(es) a) da localidade do imóvel; b) da comarca do domicílio do(s) proprietário(s) e incorporador(es);
  • Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhado dos respectivos comprovantes (certidão vintenária);
  • Contrato-Padrão (facultativo), que ficará arquivado Serventia Registral, conforme determina o artigo 67, § 3° e 4°, da Lei 4.59164;
  • Se for imóvel rural, apresentar a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR; d) anuência do INCRA;
  • Se o(s) proprietário(s)incorporador(es) for(em) pessoa(s) jurídica(s) e esta(s) é(são) representada(s) por administrador/diretor Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Se o(s) proprietário(s)incorporador(es) for(em) representado(s) por procurador cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

Incorporação - Fusão - Cisão Societária

A indisponibilidade de bem é uma medida judicial que impede que determinado bem seja alienado ou onerado, ou seja, impede que o proprietário do bem possa vendê-lo, doá-lo, hipotecá-lo, etc.

PREVISÃO LEGAL Provimento n. 38 do CNJ; artigos 167, 176, 217, 225, 247 da Lei n. 6.0151973.

 

Documentos Necessários

  • Mandado judicial de indisponibilidade de bens cadastrado via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.

Indisponibilidade de Bens

A indisponibilidade de bem é uma medida judicial que impede que determinado bem seja alienado ou onerado, ou seja, impede que o proprietário do bem possa vendê-lo, doá-lo, hipotecá-lo, etc.

Previsão Legal – Provimento n. 38 do CNJ; artigos 167, 176, 217, 225, 247 da Lei n. 6.0151973.

Documentos necessários

  • Mandado judicial de indisponibilidade de bens cadastrado via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.

Instituição de Condomínio com Incorporação Prévia

Instituir o condomínio significa submeter uma ou mais edificações ao regime condominial, com partes sujeitas à propriedade exclusiva e outras de utilização comum.

Previsão Legal Lei n. 4.591/1964; artigos 1.331 e ss. do Código Civil; artigo 118; artigos 167, 176, 217 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 1º e ss. da Lei n. 6.496/1977.

 

Documentos Necessários

  • Requerimento do(s) instituidor(es) ou de seu representante legal, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer o registro da instituição de condomínio;
  • Memorial de instituição constando a qualificação completa e assinatura(s) do(s) instituidor(es) e/ou do(s) proprietário(s), com sua(s) firma(s) reconhecida(s), bem como (a) a descrição do imóvel conforme consta do Registro Imobiliário, indicando sua origem; (b) a caracterização do prédio, descrevendo o imóvel em linhas gerais; (c) discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, dispensando-se a descrição interna das unidades; (d) a indicação das áreas de uso comum; (e) determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; (f) indicação do fim a que as unidades autônomas se destinam;
  • Alvará de Construção e certidão de “habite-se”, ambos emitidos pela Prefeitura Municipal;
  • Projetos arquitetônicos de construção devidamente aprovados pelas autoridades competentes, e assinados pelo profissional responsável juntamente com o(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas;
  • Numeração oficial predial emitida pela Prefeitura Municipal de Petrolina, na forma original;
  • Certidões de cadastramento, de todas as unidades, emitidas pela Prefeitura de Petrolina, na forma original;
  • Quadros de áreas segundo a ABNT NBR 12.7212006, a saber, quadros I, II, III, IVA, IVB, IVB1 (casas geminadas), V, VI, VII e VIII, todos assinados pelo responsável técnico e pelo(s) instituidor(es), com suas firmas reconhecidas;
  • ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (projetos arquitetônicos, execução da obra e cálculo das áreas das edificações), assinada por este e pelo(s) instituidor(es), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento;
  • Convenção de Condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações, contendo a individuação das unidades e a caracterização das áreas de uso comum, regimento interno, além das normas gerais do condomínio (art. 9º, da Lei n. 459164 e artigos 1.332, 1.333 e 1.334 do Código Civil), assinada por 23 dos titulares das frações ideais, com suas firmas reconhecidas;
  • Se o(s) proprietário(s)instituidor(es) for(em) pessoa(s) jurídica(s) e esta(s) é(são) representada(s) por administrador/diretor Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Se o(s) proprietário(s)instituidor(es) for(em) representado(s) por procurador cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

NOTA Para a instituição do condomínio, pressupõe-se que a construção esteja averbada na matrícula. Caso contrário, verifique os requisitos para averbação da construção.

Instituição de Condomínio sem Incorporação Prévia

Instituir o condomínio significa submeter uma ou mais edificações ao regime condominial, com partes sujeitas à propriedade exclusiva e outras de utilização comum.

Previsão Legal Lei n. 4.591/1964; artigos 1.331 e ss. do Código Civil; artigo 118; artigos 167, 176, 217 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 1º e ss. da Lei n. 6.496/1977.

 

Documentos Necessários

  • Requerimento do(s) instituidor(es) ou de seu representante legal, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer o registro da instituição de condomínio;
  • Memorial de instituição constando a qualificação completa e assinatura(s) do(s) instituidor(es) e/ou do(s) proprietário(s), com sua(s) firma(s) reconhecida(s), bem como (a) a descrição do imóvel conforme consta do Registro Imobiliário, indicando sua origem; (b) a caracterização do prédio, descrevendo o imóvel em linhas gerais; (c) discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, dispensando-se a descrição interna das unidades; (d) a indicação das áreas de uso comum; (e) determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; (f) indicação do fim a que as unidades autônomas se destinam;
  • Alvará de Construção e certidão de “habite-se”, ambos emitidos pela Prefeitura Municipal;
  • Projetos arquitetônicos de construção devidamente aprovados pelas autoridades competentes, e assinados pelo profissional responsável juntamente com o(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas;
  • Numeração oficial predial emitida pela Prefeitura Municipal de Petrolina, na forma original;
  • Certidões de cadastramento, de todas as unidades, emitidas pela Prefeitura de Petrolina, na forma original;
  • Quadros de áreas segundo a ABNT NBR 12.7212006, a saber, quadros I, II, III, IVA, IVB, IVB1 (casas geminadas), V, VI, VII e VIII, todos assinados pelo responsável técnico e pelo(s) instituidor(es), com suas firmas reconhecidas;
  • ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (projetos arquitetônicos, execução da obra e cálculo das áreas das edificações), assinada por este e pelo(s) instituidor(es), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento;
  • Convenção de Condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações, contendo a individuação das unidades e a caracterização das áreas de uso comum, regimento interno, além das normas gerais do condomínio (art. 9º, da Lei n. 459164 e artigos 1.332, 1.333 e 1.334 do Código Civil), assinada por 2/3 dos titulares das frações ideais, com suas firmas reconhecidas;
  • Se o(s) proprietário(s)instituidor(es) for(em) pessoa(s) jurídica(s) e esta(s) é(são) representada(s) por administrador/diretor Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Se o(s) proprietário(s)instituidor(es) for(em) representado(s) por procurador cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada, expedida há menos de 90 dias.

NOTA Para a instituição do condomínio, pressupõe-se que a construção esteja averbada na matrícula. Caso contrário, verifique os requisitos para averbação da construção.

Instituição de Usufruto

Usufruto é um direito real, limitado e transitório, que dá ao titular do direito o poder de usar e fruir de bem que pertence a outra pessoa – nu-proprietário, durante determinado período de tempo ou vitaliciamente.

Previsão Legal – artigos 108, 118, 1.390 e ss. e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.4331985; Decreto 93.2401986; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.0151973; artigo 47 da Lei n. 8.2121991; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.3931996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.6512012.

Documentos necessários

  • Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma, desde que o valor do imóvel não seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País;
  • Comprovante de pagamento do ICD do usufruto, se este for gratuito, acompanhado do Demonstrativo de Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DAE);
  • Comprovante de pagamento do ITBI do usufruto, se este for oneroso, acompanhado do laudo de avaliação, na forma original;
  • Se for imóvel rural, apresentar a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
  • Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Pernambuco em nome do(s) instituidor(es);
  • Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) instituidor(es) OU se pessoa física, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) instituidor(es), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Petrolina/PE ou declaração do(s) usufrutuário(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) instituidor(es), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 5ª Região ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
  • A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.

Integralização de Capital Social

A integralização de capital social consiste na incorporação promovida pelo sócio, que transfere o imóvel de sua propriedade para a empresa, passando o imóvel a ser representado pelas quotas ou ações correspondentes ao capital.

Previsão Legal – artigos 108, 118, 997 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigo 7º da Lei n. 6.4041976; artigo 64 da Lei n. 8.9341994; Lei n. 7.4331985; Decreto 93.2401986; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.0151973; artigo 47 da Lei n. 8.2121991; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.3931996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.6512012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.3981987.

Documentos necessários

  • Escritura Pública, na forma original OU Certidão específica para fins de integralização, na forma original, emitida pela Junta Comercial, acompanhada do contrato social, alteração contratual ou da ata de assembleia e avaliação dos bens, que deram origem à integralização do capital social, devidamente registradas na Junta Comercial, na forma original ou em cópia autenticada;
  • Comprovante de pagamento do ITBI, acompanhado do laudo de avaliação OU declaração de não incidência, emitida pela Prefeitura Municipal, todos na forma original;
  • Se for imóvel rural, apresentar a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
  • Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Pernambuco em nome do(s) transmitente(s);
  • Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU se pessoa física, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Petrolina/PE ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 5ª Região ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões;
  • Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula;
  • Nos casos de contrato social, alteração contratual ou atas de assembleia, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Nos casos de contrato social, alteração contratual ou atas de assembleia, se as partes forem representadas por procurador cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
  • A certidão específica é aceita somente para sociedades comerciais, registradas na Junta Comercial. Para as sociedades simples, registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, deverá ser lavrada escritura pública.
  • A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.

Locação

A locação de imóvel é contrato pelo qual uma pessoa dá a outra, em caráter temporário, o uso e gozo de imóvel, mediante remuneração (aluguel). Para existência do contrato de locação basta apenas que a pessoa, individual ou jurídica, esteja na posse direta do imóvel, de forma a poder cedê-lo ao locatário, garantindo-lhe o uso e gozo pacíficos, dispensável condição de titular de domínio. Locador, assim, pode ser o proprietário, o usufrutuário, os pais, como administradores legais dos filhos, o mandatário, o espólio entre outros. O acesso do contrato de locação ao Registro de Imóveis, no sistema vigente, tem tríplice finalidade

a) assegurar a vigência do contrato em caso de alienação;

b) outorgar possibilidade de adjudicação compulsória decorrente do direito de preferência do locatário em caso de alienação onerosa do imóvel;

c) publicizar caução de imóvel dado em garantia ao cumprimento das obrigações assumidas.

Previsão Legal – artigos 118 e 565 e ss. do Código Civil; Lei n. 8.2451991; Lei n. 7.4331985; Decreto 93.2401986; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.0151973; artigo 47 da Lei n. 8.2121991; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.3931996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.6512012.

Documentos necessários

  • Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas;
  • O título deverá conter os seguintes requisitos a) qualificação completa de todas as partes (locador(aes), locatário(as), avalista(s), garantidor(aes), etc.), qual seja pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ; b) descrição completa do imóvel, exatamente como consta na matrícula, citando, inclusive, o seu número e o cartório competente; c) valor do aluguel; d) índice e periodicidade do reajuste; e) cláusula de vigência, se houver;
  • Se for imóvel rural, apresentar a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
  • Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) proprietário(s) do imóvel OU se pessoa física, apresentar declaração do(s) proprietário(s) do imóvel, no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
  • A apresentação das certidões, declarações e autorizações são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.tomar-se-á o valor da soma de 12 alugueres mensais. Quando o contrato contiver cláusulas de reajuste considerar-se-á o valor do último aluguel, sem reajuste, multiplicado pelo número de meses.

Loteamento

Loteamento seria uma forma de parcelamento do solo urbano, fracionando-o em porções menores, com o objetivo de alienar ao público as partes, em prestações sucessivas e periódicas.

Previsão Legal – Lei n. 6.7661979, artigo 124; artigos 167, 176, 217 e 225 da Lei n. 6.0151973; artigo 1º e ss. da Lei n. 6.4961977; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.3931996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.6512012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.3981987; Decreto-Lei n. 9.7601946.

Documentos necessários

  • Requerimento do(s) proprietário(s) ou de seu representante legal, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer o registro do loteamento;
  • Diário Oficial do Município de Petrolina, contendo a publicação do Decreto do loteamento OU Certidão do Decreto de loteamento, na forma original ou em cópia autenticada;
  • Memorial descritivo de todas as áreas do loteamento, inclusive as remanescentes, assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas;
  • Levantamento topográfico das áreas do loteamento, inclusive as remanescentes, assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas;
  • ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) loteador(es), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento;
  • Certidões I – título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula; II – certidões negativas de a) tributos federais em nome do(s) proprietário(s)loteador(es); b) tributos estaduais em nome do(s) proprietário(s)loteador(es); c) tributos municipais em nome do(s) proprietário(s)loteador(es); d) tributos municipais referente ao imóvel; e) ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 anos; III – certidões de ações cíveis pelo período de 10 anos em nome do(s) proprietário(s)loteador(es) a) na Justiça Estadual da comarca da localidade do imóvel e na comarca do domicílio do(s) loteador(es); b) na Justiça Federal da circunscrição da localidade do imóvel e na circunscrição do domicílio do(s) loteador(es); IV – certidões de ações penais pelo período de 10 anos em nome do(s) proprietário(s)loteador(es) a) na Justiça Estadual da comarca da localidade do imóvel e na comarca do domicílio do(s) loteador(es); b) na Justiça Federal da circunscrição da localidade do imóvel e na circunscrição do domicílio do(s) loteador(es); V – certidões de ações trabalhistas em nome do(s) proprietário(s)loteador(es) a) no Tribunal Regional do Trabalho da circunscrição da localidade do imóvel e na circunscrição do domicílio do(s) loteador(es); VI – certidões do Tabelionato de Protesto de Títulos pelo período de 10 anos em nome do(s) proprietário(s)loteador(es) a) da localidade do imóvel; b) da comarca do domicílio do loteador; VII – certidões de ônus reais relativos ao imóvel;
  • Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhado dos respectivos comprovantes (certidão vintenária);
  • Exemplar do contrato-padrão de promessa de compra e venda, ou de cessão ou promessa de cessão do qual devem constar as indicações do art. 26 da Lei n. 6.7661979;
  • Termo de verificação da execução das obras do loteamento emitido pela Prefeitura Municipal de Petrolina – obras concluídas OU cronograma de execução do loteamento, aprovado pela Prefeitura Municipal de Petrolina acompanhado do instrumento de garantia dos lotes (hipoteca ou alienação fiduciária) – obras em execução;
  • Se for imóvel rural, apresentar a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR; d) anuência do INCRA;
  • Se o(s) proprietário(s) for(em) pessoa(s) jurídica(s) e esta(s) é(são) representada(s) por administrador/diretor Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Se o(s) proprietário(s) for(em) representado(s) por procurador cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
  • Os períodos das certidões tomarão por base a data do pedido do loteamento (protocolo), devendo serem extraídas em nome de todos aqueles que tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.

Nota de Crédito Rural

A nota de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real cedularmente constituída, concebida como título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.

Previsão Legal – artigos 9 e ss. e 27 e ss. do Decreto-Lei n. 1671967; artigos 118, 1.447 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.0151973.

Cartório Competente Registro de Imóveis da circunscrição em que esteja o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular.

Livro Registro Livro 3RA – registro da cédula.

Documentos necessários

  • Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não negociáveis) contendo, no mínimo
    • denominação “Nota de Crédito Rural”;
    • data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo” ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”;
    • nome do credor e a cláusula à ordem;
    • valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização;
    • taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização se houver, e tempo de seu pagamento;
    • praça do pagamento;
    • data e lugar da emissão;
    • assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais;
    • assinatura do(s) avalista(s)fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o caso;
    • qualificação completa de todas as partes, qual seja pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.
  • Caso as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Caso as partes forem representadas por procurador cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

Pacto Antenupcial

Pacto antenupcial (ou convenção antenupcial) é o contrato solene, realizado antes do casamento, destinado à regulamentação das relações patrimoniais do futuro casal. As convenções antenupciais constituem negócio jurídico condicional, estando a eficácia condicionada à ocorrência de casamento. Com efeito, o casamento, no caso, opera como condição suspensiva, pois enquanto aquele não ocorrer, o pacto antenupcial não entra em vigor.

Previsão Legal – artigos 1.536 e 1.653 e ss. do Código Civil; artigos 167, 178 e 244 da Lei n. 6.0151973.

Documentos necessários

  • Escritura Pública de pacto antenupcial, na forma original, no qual deve constar, entre outras disposições, a qualificação completa das partes. Caso não conste na escritura a qualificação necessária ao registro, qual seja nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, poderá ser apresentada cópia autenticada de documento comprobatório;
  • Certidão de casamento, na forma original ou em cópia autenticada, contendo os dados do pacto;
  • Declaração dos contratantes, com firma reconhecida, informando seus endereços, caso estes domiciliem na circunscrição deste Ofício Imobiliário e na escritura foi citado o domicílio em outra circunscrição;
  • Requerimento do interessado solicitando a averbação de casamento e a averbação do pacto antenupcial nos imóveis de propriedade dos contratantes, pertencentes a circunscrição deste Ofício Imobiliário.
  • A escritura de pacto antenupcial deve ser registrada no Registro de Imóveis de competência do domicílio conjugal e averbada em cada um dos imóveis de propriedade do casal.

Partilha - Óbito

Partilha é a transação que tem por finalidade a divisão de herança em partes iguais entre todos os herdeiros do “de cujus”.

Previsão Legal – artigos 982, 983, 1.027 e 1.031 do Código de Processo Civil; artigos 1.784 e ss. do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.0151973; artigo 47 da Lei n. 8.2121991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.5911964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.3931996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.6512012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.3981987.

Documentos necessários

  • Nas partilhas extrajudiciais Escritura Pública, na forma original;
  • Nas partilhas judiciais Formal de partilha, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, no qual deve constar, entre outros documentos a) Cópia da petição inicial, contendo a qualificação completa das partes. Caso não conste na petição a qualificação necessária ao registro, qual seja pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ, poderá ser apresentada cópia autenticada de documento comprobatório; b) natureza, número do processo e origem (unidade judicial); c) termo de inventariante e título de herdeiros; d) descrição dos imóveis objetos da partilha, citando, inclusive, as suas características e os números das matrículas; e) avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; f) pagamento do quinhão hereditário; g) termo(s) de cessão, se houver; h) sentença; i) certidão do trânsito em julgado;
  • Comprovante de pagamento do ITCD (icausa mortisi), acompanhado do Demonstrativo de Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DAE); nos casos de cessão onerosa, Comprovante de pagamento do ITBI, acompanhado do laudo de avaliação; e nos casos de cessão gratuita, Comprovante de pagamento do ICD (doação), acompanhado do Demonstrativo de Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DAE), todos na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, se constante do processo;
  • Se for imóvel rural, apresentar a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
  • Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Pernambuco em nome do(s) transmitente(s);
  • Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU apresentar declaração do(s) alienante(s) de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente, no caso de pessoa jurídica OU apresentar declaração do(s) alienante(s) de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS, no caso de pessoa física;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Petrolina/PE ou declaração do(s) adquirente(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a apresentação das certidões;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 5ª Região ou declaração do(s) adquirente(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a apresentação das certidões;
  • Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus constantes da matrícula.
  • A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública.

Partilha em Separação - Divórcio - União Estável

Partilha é a transação que tem por finalidade a divisão dos bens do casal ao fim da sociedade conjugal.

Previsão Legal – artigos 1.120 e ss. do Código de Processo Civil; artigos 1.571 e ss. do Código Civil; Resolução n. 35 do CNJ; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.0151973; artigo 47 da Lei n. 8.2121991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.5911964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.3931996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.6512012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.3981987.

Documentos necessários

  • Nas partilhas extrajudiciais Escritura Pública, na forma original;
  • Nas partilhas judiciais Formal de partilha/Carta de Sentença, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, no qual deve constar, entre outros documentos a) Cópia da petição inicial, contendo a qualificação completa das partes. Caso não conste na petição a qualificação necessária ao registro, qual seja pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ, poderá ser apresentada cópia autenticada de documento comprobatório; b) natureza, número do processo e origem (unidade judicial); c) descrição dos imóveis objetos da partilha, citando, inclusive, as suas características e os números das matrículas; d) avaliação dos bens que constituíram a partilha; e) plano de partilha; f) sentença; g) certidão do seu trânsito em julgado;
  • Nos casos de partilhas desiguais, comprovante de pagamento do imposto ICD, se for gratuita, acompanhado do Demonstrativo de Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DAE); e ITBI, se for onerosa, acompanhado do laudo de avaliação, todos na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, se constante do processo;
  • Se for imóvel rural, apresentar a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
  • Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Pernambuco em nome do(s) transmitente(s);
  • Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU apresentar declaração do(s) alienante(s) de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente, no caso de pessoa jurídica OU apresentar declaração do(s) alienante(s) de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS, no caso de pessoa física;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Pernambuco/PE ou declaração do(s) adquirente(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a apresentação das certidões;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 5ª Região ou declaração do(s) adquirente(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a apresentação das certidões;
  • Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus constantes da matrícula.
  • A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública.

Patrimônio de Afetação

O Patrimônio de Afetação é a segregação patrimonial de bens do incorporador para uma atividade específica, com o intuito de assegurar a continuidade e a entrega das unidades em construção aos futuros adquirentes, mesmo em caso de falência ou insolvência do incorporador.

Previsão Legal Art. 31-A e ss da Lei 4.59164 alterada pela Lei 10.93104

Documentos Necessários

  • Requerimento com firma reconhecida com o numero da matrícula referida, mencionando a art. 31-A da lei da Adesão ao Patrimônio da Afetação.

Penhor Mercantil

O penhor é constituído por convenção quando se estipula a garantia pignoratícia através de seus próprios interesses, estipulação esta que poderá ocorrer por força de um instrumento particular ou público, apresentando em ambos os casos forma solene.

PREVISÃO LEGAL Art 1.424, 1.447 CC

Documentos Necessários

  • Escritura Pública ou Instrumento Particular objetivando o Penhor Mercantil.

Penhora

A penhora é instituto jurídico próprio da fase inicial da expropriação de bens no processo de execução. Trata-se de ato executivo processual que visa, principalmente, a individualização do bem sobre o qual recairá a satisfação do crédito.

Previsão Legal – 659 e ss. do Código de Processo Civil; artigos 167, 176, 225 e 239 da Lei n. 6.0151973;

Documento necessário

  • Mandado, Ofício ou Certidão, expedido pelo Juízo do feito, acompanhado do Auto de Penhora, na forma original ou cópia autenticada pela Vara Judicial, contendo a) natureza, número do processo e origem (unidade judicial); b) a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita a penhora; c) os nomes do juiz, do depositário dos bens e das partes; d) a descrição do(s) bem(ns) penhorado(s); e) valor da execução.

Permuta

Considera-se permuta toda e qualquer operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias, prontas ou a construir, por outra ou outras unidades imobiliárias, ainda que ocorra por parte de um dos proprietários-contratantes, o pagamento de parcela complementar, em dinheiro, normalmente denominada torna.

Previsão Legal – artigos 108, 118, 533 e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.4331985; Decreto 93.2401986; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.0151973; artigo 47 da Lei n. 8.2121991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.5911964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.3931996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.6512012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.3981987.

Documentos necessários

  • Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma, desde que o valor do imóvel não seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País;
  • Comprovante de pagamento do ITBI, acompanhado do laudo de avaliação, na forma original;
  • Se for imóvel rural, apresentar a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
  • Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Pernambuco em nome do(s) transmitente(s);
  • Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU se pessoa jurídica, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente OU se pessoa física, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Petrolina/PE ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 5ª Região ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões;
  • Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
  • Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.
  • A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.

Premonitória

A averbação premonitória permite ao credor de qualquer ação de execução, através de certidão da distribuição com identificação das partes e valor da causa, requerer ao Registro de Imóveis respectivo a averbação premonitória da existência da ação, servindo esta como prova inequívoca e automática de incidência de fraude de execução.

PREVISÃO LEGAL Art. 615- A, CPC

Documentos Necessários

  • Certidão comprobatória do ajuizamento da execução;
  • Requerimento com firma reconhecida com o número da matrícula;

 

As averbações premonitórias – art. 615-A do CPC – serão cobradas como averbação sem valor.

Promessa de Compra e Venda

Promessa de compra e venda é um contrato preliminar pelo qual o proprietário de um imóvel promete vendê-lo ao comprador mediante o pagamento de um preço. Não é definitivo, ou seja, não transfere a propriedade. Após a quitação do preço deverá ser lavrada a escritura definitiva de compra e venda que deverá ser registrada no cartório de Registro de Imóveis.

Previsão Legal – artigos 118, 462 e ss., 1.417, 1.418 e 1.647 do Código Civil; Lei n. 7.4331985; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.0151973; artigo 47 da Lei n. 8.2121991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.5911964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.3931996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.6512012.

Documentos necessários

  • Escritura Pública, na forma original OU Instrumento Particular, com firma reconhecida de todos que assinam, inclusive de duas testemunhas, contendo todos os requisitos da escritura pública, exceto a forma;
  • Comprovante de pagamento do ITBI, acompanhado do laudo de avaliação, na forma original;
  • Se for imóvel rural, apresentar a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
  • Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) promitente(s) comprador(es), com firma reconhecida;
  • Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Pernambuco em nome do(s) promitente(s) vendedor(es);
  • Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) promitente vendedor(es) OU apresentar declaração do(s) promitente(s) vendedor(es) de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente, no caso de pessoa jurídica OU apresentar declaração do(s) promitente(s) vendedor(es) de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS, no caso de pessoa física;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) promitente(s) vendedor(es), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Petrolina/PE ou declaração do(s) promitente(s) comprador (es), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a apresentação das certidões;
  • Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) promitente(s) vendedor(es), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 5ª Região ou declaração do(s) promitente(s) comprador(es), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a apresentação das certidões;
  • Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) promitente(s) vendedor(es), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) promitente(s) comprador(es), com firma reconhecida;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;
  • Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) promitente(s) comprador(es), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus constantes da matrícula.
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.
  • A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.

Remembramento

Remembramento é a soma das áreas de dois ou mais lotes, para a formação de novo lote.

Previsão Legal – artigos 167, 176, 217, 225, 234, 246 e ss. da Lei n. 6.0151973.

Documentos necessários

  • Requerimento do(s) proprietário(s) ou de seu representante legal, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual imóvel requer a averbação;
  • Diário Oficial do Município de Petrolina, contendo a publicação do Decreto do remembramento OU Certidão do Decreto de remembramento, na forma original ou em cópia autenticada;
  • Memorial descritivo da área remembrada, assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas;
  • Levantamento topográfico da área remembrada, assinado pelo responsável técnico e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas;
  • ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento;
  • Se for imóvel rural, apresentar a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
  • Se for terreno de marinha, apresentar a anuência da União, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU;
  • Se o(s) proprietário(s) for(em) pessoa(s) jurídica(s) e esta(s) é(são) representada(s) por administrador/diretor Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Se o(s) proprietário(s) for(em) representado(s) por procurador cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

Rerratificação

Os atos notariais podem ser corrigidos por rerratificação. Neste caso, temos uma nova escritura ou novo instrumento particular para suprir ou corrigir elemento substancial, indispensável à eficácia plena do ato (ex prorrogação de prazo, alteração de valor, taxa de juros, alteração de cláusulas, inclusão de outras garantias, etc).

Previsão Legal – artigos 167, 176, 213, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.0151973.

Documentos necessários

  • Escritura Pública, na forma original, OU Instrumento Particular, na forma original, com a firma reconhecida de todas as partes, inclusive de duas testemunhas;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Nos casos de instrumento particular, se as partes forem representadas por procurador cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

Reserva Legal

Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

Cumpre observar que, com o advento da Lei n. 12.7272012, o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

PREVISÃO LEGAL Artigo 18, §4o, e ss. da Lei n. n. 12.651, de 25 de maio de 2012; artigos 167

da Lei n. 6.0151973.

Documentos necessários

  • Comprovante do registro da Reserva Legal no CAR (Cadastro Ambiental Rural), por meio do órgão ambiental competente.

Retificação de Área

A retificação de área de um imóvel é um procedimento que permite a correção de seu registro ou averbação quando se mostrarem omissos, imprecisos ou não exprimirem a verdade.

Previsão Legal – artigos 167, 176, 213, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.0151973.

Documentos necessários

  • Requerimento do(s) proprietário(s) ou de seu representante legal, com firma reconhecida, indicando expressamente em qual matrícula requer a retificação, explicando como era antes da retificação e como será após;
  • Memorial descritivo da área retificada, em forma narrativa, assinado pelo responsável técnico, pelo(s) proprietário(s) e por todos os confrontantes, com suas firmas reconhecidas;
  • Levantamento topográfico da área retificada, assinado pelo responsável técnico, pelo(s) proprietário(s) e por todos os confrontantes, com suas firmas reconhecidas, exibindo a área como está atualmente no registro (conforme escritura) e sobrepondo, com a devida identificação, o desenho da área após retificação pretendida, de modo a demonstrar visualmente o que será alterado pela retificação;
  • Comprovante de propriedade/posse dos imóveis confrontantes (certidão da matrícula do imóvel ou cópia autenticada da conta de luz/água/IPTU/ITR);
  • O nome dos confrotantes que assinam o mapa deve coincidir com o nome dos confrontantes que constam na matrícula e, caso não sejam os mesmos, deverá ser demonstrada a sucessão entre um e outro, seja através de sucessão hereditária ou contrato/escritura de compra e venda, ligando os nomes que constam como confrontantes na matrícula àqueles que assinam o mapa e/ou providenciada previamente a atualização de confrontantes, através de documentos expedidos pelo Registro de Imóveis ou pela Prefeitura Municipal (no caso de imóveis urbanos);
  • ART ou RRT do profissional responsável pelo trabalho técnico (memorial descritivo e levantamento topográfico), assinada por este e pelo(s) proprietário(s), com suas firmas reconhecidas, na forma original ou cópia autenticada, acompanhada do comprovante de pagamento;
  • Se for imóvel rural, apresentar a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
  • Se o(s) proprietário(s) for(em) pessoa(s) jurídica(s) e esta(s) é(são) representada(s) por administrador/diretor Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;
  • Se o(s) proprietário(s) for(em) representado(s) por procurador cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada, expedida há menos de 90 (noventa) dias.
  • Caso o requerente não consiga a assinatura de todos os confrontantes, deverá solicitar a intimação destes, informando seus nomes completos e os endereços para notificação, acompanhado de cópia autenticada, para cada um, do memorial descritivo e do levantamento topográfico;
  • Apresentar declaração do requerente sob as penas as lei e responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida por autenticidade, de que não optou pelo procedimento judicial de retificação de área ou inserção de medidas, inexistindo qualquer ação ajuizada neste sentido;
  • Apresentar declaração de que a retificação de área ou inserção de medidas respeita os limites existentes do imóvel, não invadindo área vizinha.

Retificação Judicial

O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.

PREVISÃO LEGAL ART 216 LRF

Documentos Necessários

  • Mandado Judicial em via original
  • Documento que deu razão a alteração

Sequestro

O sequestro é a apreensão ou depósito judicial de um bem específico, que é objeto de algum litígio, com o objetivo de conservar e entregar, em bom estado, a quem lhe cabe por direito, após a solução do litígio.

Previsão Legal – artigo 822 ss. cc 659 e ss. cc 813 e ss. do Código de Processo Civil; artigos 167, 176, 225 e 239 da Lei n. 6.0151973.

Documento necessário

  • Mandado, Ofício ou Certidão, expedido pelo Juízo do feito, na forma original ou cópia autenticada pela Vara Judicial, contendo a) natureza do processo; b) a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feito o sequestro; c) os nomes do juiz, do depositário dos bens e das partes; d) a descrição do(s) bem(ns) sequestrado(s).

Usucapião

Usucapião é um modo de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais, sendo também denominada de prescrição aquisitiva.

 

Documentos Necessários

  • Capa Encerramento
  • Petição Inicial original ou com carimbo de autenticidade pela Vara (Caso na petição inicial não conste a qualificação completa do(s) usucapidos, apresentar cópia autenticada do RG, CPF, da certidão de casamento, e declaração informando a profissão e o endereço completo);
  • Guia de Imposto (Para fins de base de emolumentos)
  • No caso de haver CONSTRUÇÃO, apresentar documentação para averbação de construção
  • Mandado de Usucapião
  • Sentença transitada em julgado com carimbo de autenticidade pela Vara;
  • Apresentar Laudo de Avaliação (ITBI) com comprovante de pagamento ou com comprovante de isenção.