WhatsApp
Telegram
E-mail
Imprimir

Cédula de Produto Rural

A cédula de produto rural ou CPR, é promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída, concebida como título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto, passível de ser emitida por produtos rural, suas associações e, também, as cooperativas. Diferentemente dos demais títulos de crédito agrícola, a cédula de produto rural não é promessa de pagamento em dinheiro, razão pela qual, deve ser considerado como um título de legitimação e não como títulos de crédito próprios ou impróprios. Previsão Legal – Lei n. 8.929/1994; artigos 118, 1.424, 1.447 e 1.647 do Código Civil; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.015/1973; artigo 47 da Lei n. 8.212/1991; artigos 24 e ss. da Lei n. 9.514/1997.

Cartório Competente: Registro de Imóveis do domicílio do emitente, Registro de Imóveis da circunscrição em que se encontram o(s) bem(ns) apenhado(s), se houver, e no Registro de Imóveis da circunscrição do(s) bem(ns) imóvel(is) dado(s) em garantia (hipoteca ou alienação fiduciária), se houver.

Livro / Registro: Livro 3/RA – registro da cédula e/ou do penhor rural ou mercantil; Livro 2/RG – registo da garantia no(s) bem(ns) imóvel(is).

Documentos necessários:

1. Duas ou mais vias da Cédula, originais (uma negociável e as demais não negociáveis) contendo, no mínimo:

· denominação “Cédula de Produto Rural”;
· data da entrega;
· nome do credor e cláusula à ordem;
· promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade;
· local e condições da entrega;
· descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia;
· data e lugar da emissão;
· assinatura do emitente;
· assinatura do(s) avalista(s)/fiador(es) e do(s) seu(s) cônjuges, se for o caso;
· qualificação completa de todas as partes, qual seja: pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ.

2. Se houver alienação fiduciária de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos:

a) o valor do principal da dívida;
b) o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;
c) a taxa de juros e os encargos incidentes;
d) a descrição do(s) imóvel(is) dado(s) em garantia, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel;
e) a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
f) a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;
g) a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
h) a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o artigo 27 da Lei n. 9.514/1997;
i) prazo de carência;
j) avaliação para fins de leilão;

3. Se houver hipoteca de bens imóveis, o título deverá conter os seguintes requisitos:
a) o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
b) o prazo fixado para pagamento;
c) a taxa dos juros, se houver;
d) o(s) bem(ns) dado(s) em garantia com as suas especificações, citando, inclusive, a indicação da matrícula do imóvel;

4. Certidão Negativa de Débitos Federais do(a)(s) proprietário(a)(s) do(s) bem(ns) imóvel(is) que foi(ram) dado(s) em garantia, se houver;

5. Caso as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor: Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;

6. Caso as partes forem representadas por procurador: cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

Ir para o conteúdo