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Integralização de Capital Social

A integralização de capital social consiste na incorporação promovida pelo sócio, que transfere o imóvel de sua propriedade para a empresa, passando o imóvel a ser representado pelas quotas ou ações correspondentes ao capital. Previsão Legal – artigos 108, 118, 997 e ss. e 1.647 do Código Civil; artigo 7º da Lei n. 6.4041976; artigo 64 da Lei n. 8.9341994; Lei n. 7.4331985; Decreto 93.2401986; artigos 167, 176, 221 e 225 da Lei n. 6.0151973; artigo 47 da Lei n. 8.2121991; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.3931996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.6512012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.3981987.

Documentos necessários

1. Escritura Pública, na forma original OU Certidão específica para fins de integralização, na forma original, emitida pela Junta Comercial, acompanhada do contrato social, alteração contratual ou da ata de assembleia e avaliação dos bens, que deram origem à integralização do capital social, devidamente registradas na Junta Comercial, na forma original ou em cópia autenticada;

2. Comprovante de pagamento do ITBI, acompanhado do laudo de avaliação OU declaração de não incidência, emitida pela Prefeitura Municipal, todos na forma original;

3. Se for imóvel rural, apresentar:

a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR;
b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR;
c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

4. Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma reconhecida;

5. Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Pernambuco em nome do(s) transmitente(s);

6. Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU se pessoa física, apresentar declaração do(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS;

7. Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Petrolina/PE ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões;

8. Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 5ª Região ou declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, dispensando a apresentação das certidões;

9. Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito ou declaração feita pelo(s) alienante(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da Lei, de que não possui débitos condominiais. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;

10. Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;

11. Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, de ciência da existência do(s) ônus constante(s) da matrícula;

12. Nos casos de contrato social, alteração contratual ou atas de assembleia, se as partes forem pessoas jurídicas e estas são representadas por administrador/diretor Contrato Social Consolidado e alterações contratuais posteriores ou o Estatuto Social e Ata de Assembleia de Eleição da Diretoria, acompanhado da certidão simplificada e da certidão de todos os arquivamentos, emitidas pela Junta Comercial nos últimos 30 dias, todos em cópia autenticada;

13. Nos casos de contrato social, alteração contratual ou atas de assembleia, se as partes forem representadas por procurador cadeia de todas as procurações/substabelecimentos que outorgam poderes ao procurador, na forma original ou em cópia autenticada.

14. A certidão específica é aceita somente para sociedades comerciais, registradas na Junta Comercial. Para as sociedades simples, registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, deverá ser lavrada escritura pública.

15. A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública. Para os instrumentos particulares será sempre necessária a apresentação das certidões, das autorizações, dos impostos e das declarações com firmas reconhecidas, se estas não estiverem contidas no contrato.

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