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Instrumentos Particulares Para Prova de Obrigações e Cessão de Direitos e de Créditos

1. Requerimento ao cartório, assinado pelo interessado, com firma reconhecida ou com declaração do apresentante de que se responsabiliza pela autenticidade das assinaturas constantes em documentos particulares apresentados; (1 via)

2. Instrumento Particular; (3 vias)

3. Caso as partes no Instrumento Particular sejam representadas por procuração, deverá apresentá-la. Ademais, se a procuração for particular, então deverá apresentá-la com firma reconhecida do outorgante; (1 via)

4. Caso conste entre as partes informadas no Instrumento Particular alguma pessoa jurídica, o interessado deverá apresentar documento legal que comprove os poderes de representação; (1 via)

Caso o instrumento particular seja uma Cédula de Crédito Bancário, o interessado deverá verificar os requisitos previstos no artigo 29, da Lei 10.931/04:

“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I – a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;
II – a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III – a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV – o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V – a data e o lugar de sua emissão; e
VI – a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
[…]
§ 3º Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão “não negociável”.”