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Partilha em Separação / Divórcio / União Estável

Partilha é a transação que tem por finalidade a divisão dos bens do casal ao fim da sociedade conjugal. Previsão Legal – artigos 1.120 e ss. do Código de Processo Civil; artigos 1.571 e ss. do Código Civil; Resolução n. 35 do CNJ; artigos 167, 176 e 225 da Lei n. 6.0151973; artigo 47 da Lei n. 8.2121991; art. 4º, p. u., da Lei n. 4.5911964; artigos 20 e 21 da Lei n. 9.3931996; artigos 19 e 29 da Lei n. 12.6512012; artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.3981987.

Documentos necessários

1. Nas partilhas extrajudiciais Escritura Pública, na forma original;

2. Nas partilhas judiciais Formal de partilha/Carta de Sentença, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, no qual deve constar, entre outros documentos:

a) Cópia da petição inicial, contendo a qualificação completa das partes. Caso não conste na petição a qualificação necessária ao registro, qual seja pessoa física nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens, data de casamento e pacto antenupcial se for o caso; pessoa jurídica o nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ, poderá ser apresentada cópia autenticada de documento comprobatório;
b) natureza, número do processo e origem (unidade judicial);
c) descrição dos imóveis objetos da partilha, citando, inclusive, as suas características e os números das matrículas;
d) avaliação dos bens que constituíram a partilha;
e) plano de partilha;
f) sentença;
g) certidão do seu trânsito em julgado;

3. Nos casos de partilhas desiguais, comprovante de pagamento do imposto ICD, se for gratuita, acompanhado do Demonstrativo de Cálculo e Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DAE); e ITBI, se for onerosa, acompanhado do laudo de avaliação, todos na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, se constante do processo;

4. Se for imóvel rural, apresentar:

a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR;
b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR;
c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

5. Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s) imóvel(is) ou declaração de dispensa da apresentação por parte do(s) adquirente(s), com firma reconhecida;

6. Certidão Negativa de Débitos Estaduais de Pernambuco em nome do(s) transmitente(s);

7. Certidão Negativa de Débitos Federais em nome do(s) transmitentes(s) OU apresentar declaração do(s) alienante(s) de que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda e que o imóvel objeto da transmissão não faz parte de seu ativo permanente, no caso de pessoa jurídica OU apresentar declaração do(s) alienante(s) de que não é(são) contribuinte(s) obrigatório(s) do INSS, no caso de pessoa física;

8. Certidão de Ações Cíveis da Justiça Estadual em nome do(s) transmitente(s), da comarca de seu(s) domicílio(s) e da comarca de Pernambuco/PE ou declaração do(s) adquirente(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a apresentação das certidões;

9. Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal em nome do(s) transmitente(s), da região de seu(s) domicílio(s) e da Justiça Federal da 5ª Região ou declaração do(s) adquirente(s), com a(s) firma(s) reconhecida(s), dispensando a apresentação das certidões;

10. Se o imóvel é unidade condominial, apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida;

11. Se a matrícula estiver gravada de algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), apresentar requerimento solicitando o cancelamento do ônus com a firma reconhecida por autenticidade do credor, na via original, acompanhado de documentação hábil (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial) que comprove poderes para o cancelamento do ônus, na via original ou cópia autenticada, ou mandado judicial para o levantamento do ônus, na via original ou cópia autenticada pela Vara Judicial;

12. Se a matrícula estiver gravada de algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus constantes da matrícula.

13. A apresentação das certidões, declarações, autorizações e impostos são dispensadas caso estejam transcritos na escritura pública.

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